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ESCOLAS PENAIS

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Por:   •  4/11/2014  •  717 Palavras (3 Páginas)  •  625 Visualizações

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O termo Escola Penal retrata do conjunto de teorias e princípios que procuram explicar o objeto do direito penal, a compreensão do autor e a finalidade da pena.

Em meio a revolução francesa, iluminismo, Declaração dos Direitos do Homem e outras várias mudanças históricas surgiram diversas mudanças radicais no campo do direito penal, refletindo nos meios de punição aos infratores da lei. Neste contexto histórico nasce a ESCOLA CLÁSSICA, com a publicação do livro “Dos delitos e das penas ” de Cesaré Beccaria, em 1764 e é na escola clássica que surge a ideia de legalidade e proporcionalidade na aplicação das penas.

Anterior à escola positiva em sua primeira fase, a escola clássica procurou diferenciar a justiça divina da justiça humana, lutando pela soberania popular contra o absolutismo e também pelos direitos e garantias individuais. Em um segundo momento, focou-se no estudo jurídico do crime e da pena através da sistematização de normas jurídicas repressivas tendo como principais conceitos a responsabilidade penal, o crime e a pena. Para os clássicos o homem nasce bom e o criminoso é aquele que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei. Dentro dessa ótica a pessoa tem livre arbítrio para decidir se quer ser bom ou mal.

A escola Clássica Trata também sobre o seguinte princípio fundamental: “O crime não é um ente de fato, mas um ente jurídico”. As idéias difundidas, no entanto foram sistematizadas por FEUERBACH que é tido como autor da ciência penal.

Como expoentes desta escola temos: Pelgrino Rossi, Giovanni Carmignani, o alemão Anselmo Von Fewerbach e sem dúvida a maior representação desta escola Francesco Carrara.

Diante do suposto fracasso das reformas penais inspiradas pelos clássicos, surge a escola positiva nasce nos séculos XIX a XX, COM A publicação do livro “O homem deliquente” (1876), de Cesare Lombroso e propondo novos postulados. Há, então, a negação ao livre-arbítrio e a afirmação da previsibilidade do comportamento humano. Nesse turno, passa a investigar as causas dos crimes a partir dos criminosos. O crime é uma entidade de fato, um fenômeno da natureza, sujeito a leis naturais que podem ser identificas.

A escola positiva pode ser dividida em três fases e cada uma delas tem seu principal representante, que são: PRIMEIRA FASE - Antropológica, representada por César Lombroso que formulou a teoria do criminoso nato ao considerar certas características físicas e psíquicas, peculiares aos criminosos que observara em seus estudos realizados na época; SEGUNDA FASE, Representada por Enrico Ferri, fase Sociológica. Ferri, considerado o criador da sociologia criminal, foi responsável pela expansão do trimônio causal do delito, embasado em fatores antropológicos, sociais e físicos, substituindo a responsabilidade moral pela social, buscando dar mais importância à prevenção em lugar da repressão, pontuando fatores econômicos e sociais como causas de origem da criminalidade e Estabeleceu uma classificação para os criminosos dividindo-os em cinco grupos : natos, loucos, habituais, ocasionais e passionais. TERCEIRA FASE: Foi a fase Jurídica, representada por Rafael Garófalo que buscou idealizar um conceito de crime que pairasse acima das legislações e tinha na moral um bem indispensável a todos os indivíduos que vivessem socialmente.

A Escola Técnico-jurídica

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