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Escolas Penais

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Por:   •  25/6/2013  •  2.013 Palavras (9 Páginas)  •  1.311 Visualizações

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ESCOLAS PENAIS

Introdução

“ As escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal.” - Aníbal Bruno

O presente trabalho acadêmico tem por objetivo listar, discorrer, caracterizar e detalhar as filosofias e os princípios de cada Escola Penal que nortearam o comportamento e a vida dos homens através dos tempos e a relevância que tiveram para o estabelecimento do Direito Penal vigente na atualidade.

“As escolas penais são um sistema de idéias e teorias políticas-jurídicas e filosóficas que, num determinado momento histórico, expressaram o pensamento dos juristas sobre as questões criminais fundamentais” - José Leal

Escola Classica

O nome desta escola foi dado pelos positivistas jurídicos pejorativamente, no sentido de algo antigo, ultrapassado, para indicar os seus opositores e formuladores da doutrina penal anterior. Também chamada de Idealista, Filosófico-jurídica, Crítico Forense, nasceu sob os ideais iluministas.

Para esta escola, um indivíduo que comete de maneira voluntária e consciente uma falta considerada crime, é merecedor de castigo e a ele é imposto um mal chamado pena com a finalidade do restabelecimento da ordem externa na sociedade.

Foi uma escola com parte importante para a evolução do direito penal pois defendia os direitos individuais e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o processo inquisitório.

A Escola Clássica dividiu-se em dois períodos. O primeiro foi o politico (ou filosófico ou teórico), tendo Cesar Bonesca, o Marquês de Beccaria como seu principal expoente. Ele iniciou a luta pelos direitos e garantias individuais contra o poder absoluto em seu manifesto Dos Delitos e das Penas, escrito em 1764, baseando suas ideias nas de Rousseau e Montesquieu. O pacto social define que o individuo se comprometa a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja restabelecida.

O segundo período foi o dogmático (ou pragmático, ou jurídico ou prático) foi responsável pela construção de uma teoria do delito e o estudo jurídico dos crimes e das penas em espécie. O grande autor desse período foi Francesco Carrara, que com sua obra Programma del corso di Diritto Criminale estudou todo o direito penal como ciência jurídica. Devem ser destacados, ainda, como doutrinadores do período dogmático da escola clássica: Pelegrino Rossi, Giovanni Carmignanni, Enrico Pessina e, na Alemanha, Anselm von Fuerbach. Este último se dedicou à filosofia e não aceitava a pena como um imperativo categórico, limitada pelo talião. Esta deveria ser preventiva a fim de deter o delinqüente em potencial, antes dele iniciar o inter criminis.

A existência de diversos pontos discordantes entre os pensamentos dos doutrinadores desses períodos, sem dúvida, é algo inquestionável. Nem por isso, entretanto, carece de possibilidade a identificação de uma “escola” penal denominada clássica. Ao contrário, a dogmática e os diversos pensamentos penais oriundos do iluminismo e que predominaram no Estado Liberal, efetivamente possuem características essenciais, que possibilitam a visualização de uma “escola”.

Princípios Fundamentais:

- O crime é um ente jurídico, ou seja é a infração do direito (excluía a necessidade de análise do conteúdo da conduta ou da norma aplicável);

- Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção;

- A pena é uma retribuição ao crime (Pena retributiva);

- Método dedutivo, uma vez que é ciência jurídica.

Escola Positiva

O fundador desta escola foi, sem dúvida, o médico Cesare Lombroso ao contestar o livre arbítrio do homem como causa criminôgena. Ele indicava como fator exclusivo os caracteres genéticos, isto é, o homem, por características adquiridas geneticamente, poderia estar destinado a uma vida de crimes (criminoso nato).

No entanto foram os estudiosos Rafael Garofalo e sobretudo Enrico Ferri que influenciaram a Escola Positiva no direito penal e sistematizaram seus postulados jurídicos, em contraposição aos anteriormente formulados pela “Escola Clássica”.

Nesta nova concepção o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e sociais. Os criminosos foram classificados em:

- Natos: são aqueles indivíduos com atrofia do senso moral;

- Loucos (“Border Line”): também se incluíam os matóides, que são aqueles indivíduos que estão na linha entre a sanidade e a insanidade;

- Habitual: é aquele indivíduo que sofreu a influência de aspectos externos, de meio social inadequado;

- Ocasional: é aquele ser fraco de espírito, sem nenhuma firmeza de caráter;

- Passional (sob o efeito da paixão): ser de bom caráter mas de temperamento nervoso e com sensibilidade exagerada.

O delito para o positivismo seria resultado de influencias endógenas e exógenas, psicológicas e sociais das quais o indivíduo não consegue se livrar. Esta escola não admite o livre-arbítrio humano, mas sim uma anormalidade humana - tanto por fator atávico como pelo meio em que o autor vive - responsável pela ação criminosa. Propõem-se então a medida de segurança, uma sanção criminal que defende o grupo e ao mesmo tempo recupera o delinqüente, e que viria em substituição à pena criminal. Esta medida deveria ser indeterminada até a periculosidade do indivíduo desaparecer por completo.

O método da Escola Positiva era, de fato, indutivo, pois partia de casos particulares, da observação experimental de determinados delitos e criminosos para concluir as causas do crime e classificar os delinqüentes em tipos, com validade geral.

Princípios Fundamentais:

- Método indutivo

- O crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais

- Responsabilidade social em decorrência do determinismo e da

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