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As penas em geral. Origem. Escolas penais

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Por:   •  3/6/2013  •  Artigo  •  316 Palavras (2 Páginas)  •  623 Visualizações

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. As penas.

As penas em geral. Origem. Escolas penais.

Pena: é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.

2. as penas.

conceito. características e classificação. sistemas penitenciários. as penas na lei n 7209/84.

Princípios:

Legalidade e anterioridade

CF,art.5º, II(ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), XXXIX (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal) e XL (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). CP,arts.1º e 2º.

Humanidade

CF,art.1º,III (A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) a dignidade da pessoa humana). CF,art.5º, III (ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), XLVII (não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis) e XLIX (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral). LEP,arts.40 (Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios), 41, 88 e 104.

Pessoalidade e individualização

CF,art.5º, XLV (nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido) e XLVI (a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos). CP,art.59. LEP,arts.45,§3º e 112).

Proporcionalidade (proibição de excesso)

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