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Escolas Penais

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Por:   •  31/10/2014  •  1.379 Palavras (6 Páginas)  •  448 Visualizações

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2. ESCOLA CLÁSSICA

A denominação Escola Clássica foi dada, com conotação pejorativa. Não existiu uma escola clássica propriamente, entendida como um corpo de doutrina comum relativamente ao direito de punir e os problemas fundamentais.

A referência à Escola Clássica pretende englobar todo o direito penal liberal, anterior ao positivismo, abrangendo tanto o período político, como o período dogmático.

O primeiro período – político -, de oposição e contestação ao absolutismo, teve como seu principal expoente Cesare Bonecasa, o Marquês de Beccaria, que com seu manifesto Dos Delitos e das Penas, iniciou a luta pelos direitos e garantias individuais contra o poder absoluto.

Em sua obra, que orientou toda a remodelação do sistema penal até então vigente, opôs-se Beccaria, de forma veemente, às penas cruéis, à tortura como forma de investigação, à pena de morte e à prisão provisória imotivada, e realçou a necessidade da determinação legal da pena em lei – princípio da legalidade – e de sua proporcionalidade em relação ao delito praticado.

O segundo período, dogmático ou prático, teve como principal marca a construção de uma teoria do delito e o estudo jurídico dos crimes e das penas em espécie. Sua maior figura, sem dúvida, tratou-se de Francesco Carrara, que com sua obra

Programma del corso di Diritto Criminale estudou todo o direito penal como ciência jurídica.

A existência de diversos pontos discordantes entre os pensamentos dos doutrinadores desses períodos, sem dúvida, é algo inquestionável. Nem por isso, entretanto, carece de possibilidade a identificação de uma “escola” penal denominada clássica. Ao contrário, a dogmática e os diversos pensamentos penais oriundos do iluminismo e que predominaram no Estado Liberal, efetivamente possuem características essenciais, que possibilitam a visualização de uma “escola”, nos termos apresentados no início deste artigo.

Como características preponderantes da Escola Clássica podemos ressaltar o método dedutivo lógico-abstrato, a caracterização do crime como ente jurídico e o livre-arbítrio absoluto como fundamento da responsabilidade penal.6

Por dedução entende-se, como sustenta Miguel Reale: “um processo de raciocínio que implica sempre a existência de dois ou mais juízos, ligados entre si por exigências puramente formais”.7

Ao utilizar-se do método dedutivo partia a Escola Clássica, aprioristicamente, de princípios gerais, dos quais se deduziam as regras particulares.8

Entre estes princípios gerais destacava-se, como fundamental, a concepção do delito como ente jurídico. Desta formulação derivava a visão do crime como contrariedade à lei 4

formal, à proibição legal, separado da realidade empírica, o que excluía a necessidade de análise do conteúdo da conduta ou da norma aplicável.9

9 TAVARES, Juarez. Teorias do Delito, p. 8.

10 Idem, p. 89.

11 Antijuridicidade Concreta, p. 08.

12 Instituições de Direito Penal, v. I, tomo 1, p. 89.

Esta construção formalista do delito, como sustenta Juarez Tavares: “mascara o verdadeiro substrato das normas penais, voltado à proteção dos bens jurídicos, fazendo do conceito de delito exclusivamente uma conseqüência dedutível do sistema jurídico positivo, independentemente de seu conteúdo ou substrato social, o que impede qualquer indagação acerca da validade do próprio sistema”.10

Mediante o método lógico-abstrato são excluídas quaisquer discussões a respeito do conteúdo do direito penal, do porquê da norma proibitiva, em seu aspecto valorativo, material, e procura-se, como afirma Reale Jr., a elaboração da ciência jurídica absoluta e verdadeira, com leis imutáveis.11

Complementando o sistema clássico apresenta-se o livre-arbítrio como fundamento – único – da responsabilidade penal.

De fato, para a Escola Clássica, como ensina Basileu Garcia, o livre arbítrio constitui um dogma12, o fundamento da culpa moral, sem o qual resta impossível a construção do direito penal.

O livre arbítrio representa a vontade livre e consciente – inteligente – do ser humano, a capacidade para optar, diante dos motivos apresentados, por determinada conduta, inclusive as delituosas.

Disso resulta que a ação criminosa, antes de tudo, trata-se de uma ação imoral, pois embora podendo optar pelo certo (legal), o 5

criminoso, dotado de livre arbítrio, pratica a infração à lei do Estado.

3. ESCOLA POSITIVA

Foi sem dúvida o médico Cesare Lombroso o fundador da Escola Positiva, ao contestar o livre arbítrio do homem como causa criminógena e indicar, como seu fator exclusivo, o atavismo, isto é, caracteres hereditários.

Segundo a teoria por ele formulada o homem poderia, em virtude das características adquiridas geneticamente, estar destinado a uma vida de crimes – criminoso nato. Identifica Lombroso, como “sinais atávicos”, alguns aspectos físicos, tais como a fosseta occipital média, saliência da arcada superciliar, uso predominante da mão esquerda, analgesia (pouca vulnerabilidade à dor) e predomínio da grande envergadura sobre a estatura.

Deve-se a Garofalo e sobretudo a Enrico Ferri, no entanto, a influência da Escola Positiva no direito penal, bem como a sistematização de seus postulados jurídicos, em contraposição aos anteriormente formulados pela “Escola Clássica”.

Como caracteres essenciais da Escola Positiva devem ser ressaltados o método experimental ou indutivo; a concepção do delito como fato natural; a responsabilidade social e a pena como medida de defesa social.

Na indução ou método indutivo, como sustenta Miguel Reale: “o espírito procede do particular para o geral, constituindo

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