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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Por:   •  9/3/2014  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  260 Visualizações

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1. Um jornalista motivado pelo direito de liberdade de expressão pode divulgar informações sobre um processo judicial de adolescente que tenha praticado um ato infracional? Explique.

Conforme artigo 247, da lei 8069/90, divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, aplica-se multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Portanto, deve-se tutelar a imagem e a privacidade da criança ou do adolescente.

2. Como se determina a autoridade competente em relação aos processos judiciais no âmbito do ECA? Explique.

Primeiramente, a autoridade competente para decidir sobre processos judiciais de crianças ou adolescentes é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local (art. 146, da lei 8069/90). Já em relação à competência, será determinado pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável (art. 147, da lei 8069/90). No caso de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção (art. 147, §1º, da lei 8069/90). A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente (art. 147, §2º, da lei 8069/90).

Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado (art. 147, §3º, da lei 8069/90).

3. As ações de alimentos devem ser conhecidas pela Vara de Família ou pela Vara da Infância? Por quê?

O direito aos alimentos é disciplinado pelo Código Civil, que permite aos “parentes, cônjuges e companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694), portanto cabe à Vara de Família ministrar sobre processo de alimentos destinados à criança e ao adolescente. Contudo, conforme artigo 148, § único, “g”, ECA, nos casos em que a criança ou adolescente que estiver o seu direito sendo ameaçado ou violado, compete a Vara da Infância conhecer da ação de alimentos do mesmo, portanto apenas neste caso a competência de ações de alimentos cabe a Vara da Infância e da Juventude.

4. Explique em que consiste e quais as funções da equipe interprofissional.

A equipe interprofissional são assistentes sociais e psicológicos destinados a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. “Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos

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