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ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DO ESTADO NO BRASIL

Por:   •  17/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  280 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

DO ESTADO NO BRASIL

[pic 1]

MATINHOS

Maio/2019

Título da notícia: CCJ vota por proibir MP para mudanças em diretrizes da educação.

Fonte da notícia: Senado Notícias

Disponível:
https://www12.senado.leg.br/notícias/materias/2019/05/15/ccj-vota-por-proibir-mp-para-mudancas-em-diretrizes-da-educacao Acessado em 26/05/2019.

Síntese da Notícia:

        Dando continuidade a PEC 19/2017, da ex senadora Fátima Bezerra, que proíbe a edição de medidas provisórias que alterem as bases da educação nacional, a CCJ vota a favor da emenda, e processo segue para dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado. O argumento principal dos senadores a favor, foi que não é possível aprovar medidas imediatas que mudem a organização de um sistema, cujo seja necessário uma reorganização estrutural total, o que não se adéqua uma PEC, que é somente para medidas emergenciais. Essa tese levantou no Plenário do que deve ou não ser considerado uma medida emergencial.

Relação da notícia com o conteúdo estudado no módulo:
        
Conforme o que foi trabalhado em sala no módulo Estrutura e funcionamento das Instituições do Estado no Brasil, medidas provisórias são executadas pelo Poder Executivo para casos de relevância e urgência. Quando o Presidente da República edita uma MP, ela tem força de lei e passa a valer imediatamente. Se um projeto de lei é enviado também pelo Presidente da República para ser votado no congresso, esse só vira lei depois de aprovado, esta é a diferença entre medida provisória e projeto de lei.

        Prevê a nossa Constituição que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, tendo força de lei, devendo ser submetidas imediatamente ao Congresso Nacional (artigo 62,caput, da Constituição Federal) que terá prazo de cinco dias para se reunir, após convocação extraordinária, caso esteja em recesso. Após editada, entrará em vigor e permanecerá assim por 60 dias, sendo também submetida à apreciação do Poder Legislativo, de acordo com os incisos do artigo 62, da CF. Caso dentro do prazo mencionado não for convertida em lei, perderá sua eficácia e, assim, caberá ao Congresso disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes (§ 3º do já citado artigo). 

        Na notícia senadores criticam o excesso de MPs nos governos desde a Constituição de 1988, para eles o conceito do que deve ou não ser adotado como medida emergencial tem que ser revisto, segundo o senador Oriovisto Guimarães (Pode-PR) é preciso autocrítica do Parlamento, pois nosso sistema não está prevista a responsabilidade política do Presidente da República para os casos em que suas medidas provisórias são rejeitadas pelo Congresso Nacional. Com isso, conclui-se que o uso das medidas provisórias é abusivo no Brasil.
        É de concordância que ainda que as MPs precisem de disciplina nas suas edições, são elas quem resolvem questões urgentes no país, sendo saída também para a indecisão de algumas questões no parlamento, além de irem no caminho inverso de jogos de interesses nos partidos, que podem haver na Câmara e no Senado.

        O senador Marcos Rogério (DEM-RO) diz que o Legislativo é quem deve decidir quais medidas são ou não de urgência ou relevância, argumenta que poucas MPs enviadas foram devolvidas, as julgando como realmente coerentes. Porém como estudamos na matéria de Tripartição dos Poderes, cada órgão tem sua função;
– Poder Legislativo > função legislativa

– Poder Executivo > função administrativa

– Poder Judiciário > função jurisdicional

Cabe a cada órgão seguir sua função previamente prevista na Constituição Federal, cada membro trabalha dentro de suas limitações para garantia de um Estado Democrático, adotando o chamado sistema de freios e contrapesos que mantém a harmonia entre os poderes.


Senado Notícias

CCJ vota por proibir MP para mudanças em diretrizes da educação

Da Redação |15/05/2019, 11h41

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou parecer favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 19/2017, da ex-senadora Fátima Bezerra, que proíbe a edição de medidas provisórias (MPs) que alterem bases da educação nacional. O voto do relator, senador Cid Gomes (PDT-CE), foi votado nesta quarta-feira (15).[pic 2]

Medidas provisórias são instrumentos, com força de lei imediata, editados pelo presidente da República em casos considerados de urgência, que dependem de aprovação do Congresso Nacional para valer definitivamente. No entanto, a Constituição veda a edição de MPs para tratar de alguns assuntos, como direito político e eleitoral, cidadania, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, entre outros. A pretensão da proposta é inserir nesse rol de proibições a edição de MP para modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394, de 1996).

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