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EUTANÁSIA - ASPECTOS JURÍDICOS

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Por:   •  15/10/2014  •  3.500 Palavras (14 Páginas)  •  1.495 Visualizações

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FICHAMENTO DO ARTIGO: “Eutanásia – Aspectos Jurídicos”.

DODGE, Raquel Elias Ferreira. Eutanásia – Aspectos Jurídicos. Revista Bioética: 201?

Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora Regional da República, da 1ª Região, em seu artigo intitulado “Eutanásia – Aspectos Jurídicos”, alude sobre um tema, ainda muito polêmico no Brasil, que versa sobre a “Eutanásia” e os aspectos jurídicos que engloba as discussões sobre o direito de o paciente doente, em estado terminal, decidir sobre o consentimento deste tipo de procedimento.

Em suas considerações preliminares, retrata sobre o respeito à vida humana, pontuando que este respeito está intrínseco a dois princípios fundamentais que versam sobre a indisponibilidade da vida e a limitação de seu consentimento, este último, diz respeito às limitações do consentimento do indivíduo; ou seja, mesmo que seja de sua vontade, a pessoa não pode, sob nenhuma hipótese, dispor de sua vida, como por exemplo, no caso de eutanásia.

Com o seu nascimento ou morte o indivíduo, em virtude do ordenamento jurídico, um acontecimento natural (nascer ou morrer) passa a ser um fato jurídico em virtude de, a partir de então, este indivíduo passar a ser sujeito direitos e deveres dentro da sociedade. Como justifica a autora: “É que o Direito origina-se da incidência da norma sobre fatos. Os fatos jurídicos são, segundo Savigny, os ‘acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, bem como se modificam e se extinguem’”.

Neste diapasão, a autora caracteriza o que é “relação jurídica e pessoa natural”, vislumbrando ressaltar que a personalidade jurídica dar-se a partir do momento em que o sujeito nasce com vida e cessa com sua morte, conforme especifica os artigos 4º ao 10º, do Código Civil.

No entanto, como ressalta a autora, seja com o nascimento ou com a morte, a personalidade jurídica não nasce ou cessa por aí, visto que, esta se prolonga com a “projeção dos direitos da personalidade”. Em síntese, o nascituro tem expectativas de direitos mesmo antes de seu nascimento e, após a morte, o indivíduo tem direitos que versam sobre “reconhecimento à sua memória e o respeito a seus despojos”, como alude Raquel.

Passando a versar sobre a conceituação de “nascimento”, a autora alude, entre tantas outras considerações retratadas, que este acontece a partir do momento que o feto e a mãe se transformam em dois corpos distintos e, buscando arguir sobre esta definição, cita Pereira (1975) que diz:

"A vida do novo ser configura-se no momento em que se opera a primeira troca oxi-carbônica no meio ambiente. Viveu a criança que tiver inalado o ar atmosférico, ainda que pereça em seguida. Desde que tenha respirado, viveu: a entrada de ar nos pulmões denota a vida, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical, e a sua prova far-se-á por todos os meios, como sejam o choro, os movimentos e, essencialmente, os processos técnicos de que se utiliza a medicina legal para a verificação de ar nos pulmões. A partir desse momento afirma-se a personalidade civil".

Assim, a pessoa natural deixa de existir, para o nosso ordenamento jurídico, a partir da confirmação de seu falecimento, conforme especifica o art. 10 do C.C., deixando assim, de ter direitos e deveres. No entanto, esta norma não se aplica ao paciente que se encontra em “estágio terminal”, uma vez que, ainda com vida, permanece a sua personalidade jurídica.

Ressalta a autora que não há normas jurídicas que especifique os conceitos de vida e morte, no entanto: “Apenas dá consequência a estes fatos, como jurídicos, no sentido de atribuir poderes e deveres às pessoas de determinada relação jurídica, onde ocorrem”. Em consonância com o exposto, para o procedimento de transplante de órgãos e tecidos, embora a Lei nº 8.489/92 determine que, em caso comprovado de morte encefálica, tanto o hospital público quanto o privado seja notificado, em momento algum conceitua o que vem a ser “morte encefálica”. Isto posto, para que tal procedimento possa ser adotado, a lei acima alude que apenas o conceito de morte encefálica não pode ser suficiente para autorizá-lo, até porque a mesma não deixa claro que tal preceito seja necessariamente visando o transplante de órgãos e tecidos. Neste sentido, ressalta a autora:

Cabe à pessoa interessada provar a existência ou não do fato - vida ou morte - em toda a sua extensão. Estão, pois, na prova deste fato algumas das maiores dificuldades para afirmar a existência de poderes, deveres, responsabilidades, direitos e obrigações dos sujeitos de determinada relação jurídica.

Raquel, com o intuito de diferenciar alguns “tipos de mortes” da “morte encefálica”, esta última antes denominada “morte cerebral”, passa a conceituar as primeiras e, sequencialmente, alude sobre o segundo tipo, vislumbrando que este tipo de morte é caracterizado pela “irreversibilidade do processo” e dá suporte jurídico para garantir os procedimentos de transplante de órgãos e tecidos humanos. Vale elucidar que, a mudança do conceito de “morte cerebral” para “morte encefálica”, foi objeto de interpelação judicial do Conselho Federal.

No que tange aos “limites válidos do consentimento” a autora ressalta, nas palavras Piva JP (1993) que: “A tutela jurídica da vida, como bem de supremo valor, exige que seja afastada a possibilidade de erro, a possibilidade de abuso e a corrosão da confiança nos cuidados médicos”.

Face ao exposto, como explana Raquel, esta questão se torna relevante nos casos como: eutanásia, suicídio assistido e transplante de órgãos e tecidos, principalmente, se um destes procedimentos seguir-se ao outro.

Raquel ressalta sobre o surgimento do conflito de interesses que envolvem, de um lado, o progresso da medicina e, do outro, a integridade da pessoa humana. Não obstante, faz-se necessário encontrar uma solução, aceita socialmente, baseada tanto na visão jurídica, quanto médica e filosófica.

Neste sentido, após expor os limites para a utilização do corpo humano para os fins previstos em lei ressalta ainda que, no entanto, que estes dependem do consentimento do indivíduo, que não pode acontecer sob “coação, fraude, dolo ou simulação”. Assim enaltece que:

A indisponibilidade do corpo humano, no todo ou em partes, todavia, em uma dada sociedade, sofre a influência de argumentos que por vezes privilegiam o interesse do Estado, de grupos, do bem comum, da função social sobre o interesse individual.

A indisponibilidade

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