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EXCELENTE SENHORA DOCTOR JUDGE DIREITO STICK CIVIL OTTER JAMPS COUNTY - Paraná

Tese: EXCELENTE SENHORA DOCTOR JUDGE DIREITO STICK CIVIL OTTER JAMPS COUNTY - Paraná. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/12/2013  •  Tese  •  6.467 Palavras (26 Páginas)  •  330 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA - ESTADO DO PARANÁ.

, brasileira, separada, bóia-fria, portadora da cédula de identidade com R. G. nº /SSP-Pr. e inscrita no CPF. MF. sob nº, residente e domiciliada à rua Santa Luiza, s/nº (quarta casa após o “Marajá”), bairro do, na cidade de por seu advogado e procurador (instrumento de mandato anexo), respeitosamente comparece à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 4º e 282 e seguintes do Código de Processo Civil e demais legislação aplicável à espécie para propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS

em face do

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com Procurador com poderes para receber citação na agência de Francisco Beltrão-Pr., à rua Guanabara, nº 410, o que faz com base nas razões de fato e de direito adiante expostas:

I – DOS FATOS;

Conforme provam os inclusos documentos a requerente nasceu em 31 de março de 1947, tendo, portanto, mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Desde que nasceu a requerente sempre foi agricultora. Teve filhos e os sustentou até que tomassem rumo próprio na vida sempre tirando seu sustento e sustentando estes com sua labuta diária nas mais variadas propriedades rurais deste município, sempre na qualidade de bóia-fria. A certidão de casamento dos filhos é prova que também eles eram agricultores/bóias-fria. Jamais exerceram outro tipo de atividade.

Nessa condição, compareceu à agência do INSS para protocolar pedido de aposentadoria. O instituto requerido chegou a protocolar seu pedido, que tomou o nº 145.305.298-1, mas até a presente data não teve resposta. Ao procurar informações junto na APMI desta cidade, onde uma funcionária da autarquia requerida atende um dia por semana, esta informou à ora autora que não alimente esperanças, pois não existe previsão legal para aposentar bóia-fria. Disse que “sem nota não tem aposento”, referindo-se a nota fiscal de venda de produtos agrícolas, que por evidente a requerente não possui.

Inobstante o respeito que merece a funcionária do instituto requerido, não concorda com a mesma, e vem agora se socorrer no Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, que sequer foram apreciados administrativamente.

As inclusas cópias de documentos mostram que a requerente nasceu em 31 de março de 1947, tendo, portanto, mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, o suficiente para merecer o benefício ora pleiteado. Sempre viveu nas lidas agrícolas, na qualidade de bóia-fria.

A condição de agricultora/bóia-fria da requerente pode também ser provada pelas certidões de nascimento/casamento de seus filhos, ora inclusas.

De lembrar que, muito embora a requerente preencha também este requisito, a jurisprudência mais recente é no sentido de que o trabalhador rural tem direito a aposentadoria com a simples prova da idade e atividade, independentemente de período de carência.

A falta de notas fiscais de venda de produtos agrícolas não é o suficiente para barrar a pretensão da requerente. A informalidade que reina em atividades do tipo não pode ser motivo de indeferimento do pedido autora.

II – DO DIREITO;

II-a – Legislação;

Os artigos 11 e 48 da Lei nº 8.213/91, têm a seguinte redação:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - ...

II - ...

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

...”

...

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11.”

II-b – Jurisprudência;

A jurisprudência acerca do assunto é pacífica. Assim:

“PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – COMPROVAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – INSTRUMENTO IDÔNEO – TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL – SÚMULA Nº149/STJ – A ação declaratória, segundo o comando expresso no art. 4º, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, sendo patente o interesse de agir do segurado da previdência social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de percepção de benefício. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149 desta Corte, no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, sendo suficientes as anotações do registro do casamento civil. Recurso especial não conhecido”. (STJ – REsp 196079 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 12.04.1999 – p. 218) grifamos.

...

“PROCESSUAL

...

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