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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 3ª REGIÃO

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Por:   •  8/5/2014  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  7.369 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – 3ª REGIÃO

Processo nº

FRANCISCO, já qualificado nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, DE RITO ORDINÁRIO, de número em epígrafe, que lhe move MATHEUS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, oferecer sua:

CONTESTAÇÃO

nos termos que passa a expor:

I – DOS FATOS

Francisco, servidor público que exerce o cargo de motorista do Ministério Público Federal da 3ª Região, localizada em São Paulo, vinha alertando ao setor responsável que alguns dos carros oficiais apresentavam problemas recorrentes na pane elétrica e no sistema de frenagens – o que deveria implicar na retirada temporária dos mesmos da frota oficial, até que tais problemas fossem solucionados.

Todavia, neste meio tempo, durante uma diligência oficial, tais problemas ocasionaram um acidente entre o carro que Francisco dirijia e a moto do Autor, que estava estacionada na calçada, destruindo-a completamente.

Mais tarde, relembrando que o Autor, há época do acidente, encontrava-se no 3º período do curso de Direito, no momento em que obteve a sua inscrição como advogado no quadro da Ordem dos Advogados, o mesmo ingressou em causa própria, perante este juízo, a presente ação de responsabilidade civil, com fulcro no artigo 37, § 6º, da CF/88 em face de Francisco e da União Federal, a fim de que fosse ressarcido pelos danos causados à sua moto.

Nesse diapasão, será demonstrado a seguir não merecer prosperar a pretensão do Autor/Requerente, em relação aquele que ora contesta-o.

II – DA PRELIMINAR

II.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A responsabilidade do agente público é regressiva, sendo assim, não haverá legitimidade para que figure o polo passivo da ação, juntamente à União, cuja responsabilidade é primária.

Tal entendimento é compreendido na teoria da dupla garantia, consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal/88 – o qual determina uma para garantia ao cidadão dos danos produzidos pelo Estado, e outra garantia (não amparada pela doutrina, nem para lei) que garante ao servidor público só pode ser responsabilizado civil e administrativamente apenas pelo estado.

Nesse sentido, vejamos o que dispões a Lei 8112/90:

“(...)

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, dolo ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§1: A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§2: Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.”.

Diante disto, data vênia, requer a Vossa Excelência a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há que se falar em legitimidade da parte, restando configurada, desta forma, a carência de ação em relação ao réu que ora contesta.

Contudo, caso não haja esta compreensão, o que se admite apenas para argumentar, no mérito, igualmente, não procederá o pedido do Autor.

III – DO MÉRITO

III. 1. DA PRESCRIÇÃO

Em se tratando de responsabilidade civil, seria incoerente que o prazo prescricional adotado contra a Fazenda Pública superasse os 03 (três) anos, sob pena de restar afastado o

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