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EXECUÇÃO CIVIL

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Por:   •  20/10/2013  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  556 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS - FEMA INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE ASSIS - IMESA

CURSO DE DIREITO

NÚCLEO DE MONOGRAFIA JURÍDICA PRÉ-PROJETO DE PESQUISA

NOME: CAMILA DE CÁSSIA JESUS MOURA LIMA

LINHA DE PESQUISA: DIREITO CIVIL

ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

TEMA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR

OBJETO: A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

PROBLEMATIZAÇÃO

Desde os primórdios da humanidade, o grupo familiar sempre existiu, gerando entre seus membros, relações sociais e jurídicas de direitos e deveres. Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem, definitivamente, com a concepção tradicional de família. A família - agora democrática, igualitária e desmatrimonializada – passa a estar cimentada na solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, além da redução das desigualdades, regida pelo afeto, como grande mola propulsora. É traçado um novo eixo fundamental da família, não apenas consentâneo com a pós-modernidade, mas, igualmente, afinado com os ideais de coerência filosófica da vida humana e com as diretrizes e opções da Carta Constitucional brasileira. Igualmente, deixando a família de ser compreendida como núcleo econômico e reprodutivo (entidade de produção), avançando para uma compreensão sócio afetiva (como expressão de uma unidade de afeto e entreajuda), surgem, naturalmente, novas representações sociais novos arranjos familiares. Abandona-se o casamento como ponto referencial necessário, para buscar a proteção e o desenvolvimento da personalidade do homem. É a busca da dignidade humana, sobrepujando valores meramente patrimoniais. Desenha-se, assim, o dever alimentar na ordem jurídica brasileira como verdadeira materialização do próprio direito à vida digna. Para o Estado, a família, seja qual for a sua origem, é a instituição social mais importante, e por ele é protegida constitucionalmente. O grupo familiar sempre existiu, Sendo assim, a tutela do grupo familiar, no interesse do Estado, obriga seus membros ao zelo e ao auxílio mútuo. E dessa ajuda recíproca, resolveram denominá-la de “alimentos”. O que engloba todas as necessidades do alimentando sejam elas na saúde, na educação, no lazer, etc. É o que estudaremos aqui de forma mais abrangente, técnica e de forma cuidadosa. Onde no primeiro capítulo resumiremos de forma ampla o conceito, a natureza jurídica, as suas diversas espécies e formas de execução. Já no segundo capítulo abordaremos a perspectiva do Direito Civil-Constitucional como instrumento de afirmação da dignidade humana. O Trabalho de Curso é finalizado pelo terceiro e último capítulo, onde é estudado a prisão civil como meio de coerção (meio executivo) e sua justificativa constitucional.

HIPÓTESE

Veremos no decorrer do projeto, que coagir o devedor da obrigação alimentar em seu direito de liberdade não é a melhor forma de se assegurar o cumprimento da obrigação alimentícia. A prisão é um meio de represália arcaica e ultrapassada, onde se pune o inadimplente por uma divida injustificada. Prende-lo em uma cela juntamente com outros indivíduos condenados crime que variam de latrocínio até furto simples, não seria uma medida eficaz, tendo em vista que essa forma de punição só iria prejudica-las

Sugestões eficazes poderiam ser postas em pratica, por meio da criação de um fundo social de garantia de pensão alimentícia, modelo adotado em Portugal, além de outros mecanismos aptos a abrangência de débitos alimentares decorrentes da solidariedade familiar. Com instrumentos que possam ser uteis, como um registro nacional de devedores de pensão alimentícia no qual constaria nome daqueles alimentantes que estivessem devendo mais de três prestações alimentícias, e de mando que todas as pessoas físicas, ou jurídicas que contratassem o serviço de outra, tivessem que consultar este registro para verificar se ela tem dividas de alimentos, para nesse caso, comunicar um novo emprego ao juiz que impôs obrigação alimentícia. Do mesmo modo, bancos de instituições financeiras que abrissem contas correntes que recebessem depósitos ou que concedessem cartões de crédito a um devedor de alimentos deveriam promover igual comunicação ao juiz elementar.

Ao exemplo de serviço de Proteção ao Crédito, enquanto esse devedor segurasse no registro nacional como o devedor de alimentos, não seria recomendado ao comércio em geral, conceder quaisquer limites de crédito para as compras a prazo em favor do devedor alimentício.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Não pode o alimentado ficar a espera da consciência do alimentante para que venha a receber o que lhe é direito, deve buscá-lo através do Poder, que deveria atendê-lo de maneira eficaz e veloz.

Desta feita, trata-se de um assunto de suma relevância, logo reporta-se à normas e princípios atinentes ao cumprimento de obrigação alimentar ,sendo valorizados a cidadania, o respeito à dignidade da pessoa humana, em suma, primando-se pela integridade do Estado Democrático de Direito

Arnaldo Marmitt apresenta entendimento jurisprudencial que usa o comparativo das áreas cíveis e penal como critério de defesa para a adoção da prisão albergue:

‘’Nosso sistema legal permite a autores de gravíssimos delitos o benefício da prisão albergue, já desde o início do cumprimento de suas penas. Isso é observado como um direito do reeducando, cuja figura às vezes se pretende equiparar a de heróis, por conta dos chamados direitos humanos. Ora, se isso acontece na área penal, a cominação do cárcere por

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