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Eca - Adoção

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Por:   •  18/3/2015  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  181 Visualizações

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Colocação em família

substitutiva: Adoção

nacional

Compreender o instituto da adoção como família substituta, seu ônus, seus

requisitos e efeitos.

Adoção Nacional

A adoção é considerada instituto excepcional diante do mandamento Constitucional de que o

objeto de proteção jurídica estatal é a família, conforme preceito, também, elencado pelo Estatuto

da Criança e do Adolescente, no artigo 39, parágrafo 1º.

O termo adoção – adoptio – significa tomar alguém como filho. Isto significa dizer que a adoção

é uma forma jurídica de criar vínculo familiar com todas as implicações naturais.

Trata-se a adoção de um tipo de família substituta, portanto, uma ferramenta judicial que

coloca o infante em uma nova situação jurídica: a de adotado, ou seja, inserido em outro núcleo

familiar que com ele tenha vínculos de afinidade e afetividade suficientes para que seja reconhecido

como filho. Esse novo vínculo que se dá por sentença judicial transitada em julgado interrompe,

completamente, o vínculo de sangue com os genitores anteriores e seus eventuais irmãos,

colocando-a em outra família, com outros pais – civis; outros irmãos – civis; outra parentela – civil,

tendo, também, reconhecimento aos direitos sucessórios legítimos desses novos pais, bem como

outros direitos, a exemplo dos direitos previdenciários.

A adoção pode ser compreendida como um ato complexo, onde começa pela manifestação de

vontade dos adotantes e termina como uma decisão judicial recheada de obrigações e efeitos

jurídicos, tendo envolvidos as partes, o Estado e ao adotando, depois da instrução probatória.

Podem adotar, objetivamente, os maiores de 18 anos de idade e desde que possuam em

relação ao indivíduo que será adotado, uma diferença de 16 anos de idade (art. 42, par. 3º, ECA).

Não podem adotar o indivíduo seus avós ou seus irmãos, conforme reza o art. 42, ECA. Mas, como o

ECA privilegia a situação familiar, se houver a possibilidade do infante permanecer com alguém da

família extensa, o juiz poderá se socorrer da guarda ou da tutela. Os tutores e ou curadores também

não podem adotar, pois a vedação é legal e expressa no artigo 44, ECA, salvo, depois que

encerrarem seus compromissos.

As crianças até 12 anos de idade podem ser ouvidas acerca da adoção, a depender das

circunstâncias, devendo o juiz atentar para sua capacidade de discernir a situação; já os

adolescente, acima de 12 anos de idade, devem ser ouvidos pelo juiz acerca da adoção, podendo

consenti-la ou não, sendo essa a inteligência do par. 2º, do artigo 45, ECA.

Os casais divorciados e os ex companheiros podem adotar e regularizar a situação da guarda,

das visitas e dos alimentos entre si, tal como pressupõe o parágrafo 4º, do artigo 42 do Estatuto. Os

homossexuais também tem direito a adoção, já é matéria pacificada pelos Tribunais.

Outro requisito importante para a adoção está esculpido no artigo 43 do ECA, consoante se

depreende que deve haver reais vantagens para o adotando e motivos legítimos; afinidade e

afetividade. É desse expositivo que se extrai o princípio do melhor interesse e da doutrina da

proteção integral garantidora do desenvolvimento integral do infante.

Já o adotando deve ter sido submetido ao processo de destituição do poder familiar transitado

em julgado ou seus pais estejam mortos ou declarados, judicialmente, ausentes, ou, sobretudo, os

genitores

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