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Efeitos Da Condenação Penal

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Por:   •  29/10/2014  •  2.296 Palavras (10 Páginas)  •  310 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os efeitos que a condenação criminal projeta dividem-se em efeitos principais e efeitos secundários. Estes últimos podem ser de natureza penal ou extrapenal. Estão previstos no Código Penal (arts. 91, 92 e 184, § 3º), e também em leis extravagantes (Lei Federal n. 9.455/97, art. 1º, § 5º; Decreto-lei n. 7.661/45, art. 195, entre outras).

O efeito principal da condenação é a imposição de pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa) ao autor do crime ou da contravenção.

Os efeitos secundários de natureza penal, como a própria expressão indica, afetam a situação criminal do condenado, tanto em relação a condenações anteriores quanto em relação a eventuais futuras condenações. Uma condenação criminal, assim, revoga – obrigatória e facultativamente – o sursis ou do livramento condicional concedido em condenação anterior, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória do crime anterior , pode impedir a concessão do sursis numa nova condenação , eleva o tempo de pena que deve ser cumprido para fins de livramento condicional, gera reincidência etc.

Os efeitos secundários de natureza extrapenal interferem na vida do condenado no âmbito civil, administrativo, e político. Dividem-se em efeitos genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91 do Código Penal e são automáticos. Não dependem, portanto, de declaração na sentença condenatória. Os efeitos específicos, tratados, no Código Penal, no art. 92, ao contrário, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art.91, CP - São efeitos da condenação:

I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

O crime ofende um bem-interesse, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima. Nos termos do código Civil, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária (dolo) ou negligência ou imprudência (culpa), violar direito ou causar prejuízo a outrem.

Conforme acentua o professor Damásio E. de Jesus, a sentença condenatória funciona como sentença meramente declaratória no tocante a indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime. Contudo, é muito comum o ofendido, por desconhecimento dos seus direitos, não acionar a justiça para obter a reparação devida. Porém, quando isto ocorre, o interessado não será obrigado, no juízo cível, comprovar a materialidade, a autoria e a ilicitude do fato, já assentes na esfera penal, para obter a reparação do dano. Discutir-se-á apenas o montante da indenização pleiteada pela vítima do crime em questão.

Por outro lado, a sentença que julga o agente inimputável, aplicando-lhe medida de segurança, embora considerada na doutrina como condenatória imprópria, é, em termos legais, absolutória, não propiciando assim a sua execução na esfera civil, como observa o nobre doutrinador e professor Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal.

Transitada em julgado a sentença condenatória e morrendo o condenado, a execução civil será promovida contra seus herdeiros, nas forças da herança, conforme o princípio da responsabilidade civil do nosso Código Civil. No mesmo sentido, a extinção da punibilidade por qualquer causa, após o transito em julgado da sentença condenatória, não exclui seus efeitos secundários de obrigar o sujeito à reparação do dano (vide art. 67, Inciso II do CPP).

Quando absolvido o condenado em revisão criminal, perde a sentença seu caráter de título executório ainda que já instaurada a execução civil pelo ofendido. Na hipótese de ocorrerem paralelamente as ações penal e civil , o juiz poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo, daquela, visando evitar, o quanto possível, decisões contraditórias. Sendo pobre na forma da lei o titular à reparação do dano, a execução poderá ser promovida pelo Ministério Público, a seu requerimento (vide art. 68 do CPP). O interessado também poderá recorrer a Defensoria Pública da Comarca.

No caso de homicídio, por exemplo, a reparação do dano consiste no pagamento de todas as despesas decorrentes do fato criminoso e na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. Cabe assinalar que o dano moral, na questão em comento, também é devido, especialmente nos crimes contra a honra e contra os costumes. As indenizações (dano material e ou moral) de que trata o presente estudo estão regulamentadas no Código Civil.

Embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, quando o ofendido não deu causa. Cabendo nestes casos, para aquele a quem recai a obrigação de reparar o dano, a ação regressiva contra o agente causador ou beneficiário.

Quanto ao inciso II do mesmo artigo, diz respeito aos interesses do Estado. Constitui uma espécie de confisco com a perda de instrumento e do produto do crime para a União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé. É importante observar que a lei não prevê a perda para o Estado quando da prática de contravenção, embora haja divergência doutrinária a respeito. A perda em relação ao produto ou proveito auferido pelo crime alcança as coisas obtidas diretamente ou mesmo indiretamente com a prática do crime. Inclusive, há jurisprudência quanto a inadmissibilidade na devolução, ainda que sobrevenha a prescrição da pretensão executória.

O confisco, como efeito da condenação, é o meio através do qual o Estado visa impedir que instrumentos idôneos para delinqüir caiam nas mãos de certas pessoas, ou que o produto do crime enriqueça o patrimônio do delinqüente. Quanto aos instrumentos do crime, somente podem ser confiscados os que consistirem em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua ato ilícito. Não são confiscados, embora possam ser apreendidos, os instrumentos que

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