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Elementos E Regras De Conexão No Direito Internacional Privado

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Por:   •  1/11/2014  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  796 Visualizações

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Vanessa Mendonça

UNIPAC Araguari

ELEMENTOS E REGRAS DE CONEXÃO

Entendemos por elementos de conexão o conjunto de normas estatuídas pelo chamado Direito Internacional Privado, que tem por objetivo indicar o direito a ser aplicado no caso de diversas situações jurídicas ligadas a mais de um ordenamento jurídico.

O primeiro passo é o da caracterização da questão jurídica, a qual pode recair sobre o estado ou capacidade da pessoa; a um fato ou a um ato jurídico; e, ainda, sobre a situação de um bem.

O conflito começaria a ser solucionado, nesse sentido, no momento em que o julgador encaixasse os fatos controversos, revestidos de conexão internacional, alegados, bem como provados, no objeto de conexão da norma adequada ao caso em questão. Feito isso, estando reconhecida a norma, o elemento de conexão, também chamado de regra de conexão, será delimitador do direito a ser aplicado, seja o estrangeiro, seja o jus fori.

Acontece que a questão jurídica, em um primeiro momento, poderá ser caracterizada como sendo versada sobre a capacidade ou estado da pessoa, a situação do bem e, como já evidenciado anteriormente, a um ato ou fato jurídico, demo modo que cada uma dessas características é detentora de sede jurídica, a qual necessita ser localizada.

Frente a essas exposições, o doutrinador Jacob Dolinger assinala, com maestria que:

o estado e a capacidade da pessoa se localizam no país de sua nacionalidade ou de seu domicílio, a coisa se localiza no país em que estiver situada e o ato jurídico de natureza obrigacional, no local onde tiver sido constituído ou onde deva ser cumprido. (DOLINGER, 2008, p. 297).

Dito isto, uma vez que se localize a sede jurídica, consequentemente será localizado o elemento de conexão, o que acaba por possibilitar a aplicação do direito vigente na localidade, configurando-se a chamada regra de conexão do direito internacional privado, ou seja, em linhas gerais, a conexão seria a união entre a situação concreta e o ordenamento jurídico que irá versar sobre ela.

Três são os aspectos que direcionam o processo de classificação direcionador do elemento de conexão, sendo eles, portanto, o ato jurídico, o sujeito e o objeto.

Antes de prosseguirmos, é importante destacarmos o caput dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sendo assim:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

No que tange à decisão de qual direito deverá ser regido o estatuto pessoal, assim como a capacidade do sujeito, encontra-se localizada a sede da relação jurídica em função do titular desta, ou seja, o chamado titular do direito, conforme pudemos observar, de maneira clara, no art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Voltando-nos para o estatuto real, a sede jurídica será localizada observando-se a situação do objeto, conforme evidenciamos acima na leitura do caput da lei em destaque.

Finalmente, ao confrontarmos a situação atinente à localidade dos atos jurídicos, poderá ser definida sua sede tanto pelo local da execução da obrigação, como pelo local em que esta foi constituída, muito embora, conforme extraímos da leitura do caput do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seja dito que se deva aplicar a lei do país onde fora constituída a obrigação.

Esta classificação tríplice, evidenciada anteriormente, originou-se, segundo Jacob Dolinger (2008), das escolas estatutárias, sendo mantida, ainda hoje, pela França, por exemplo, que tem as regras dividas em três categorias, quais sejam o estatuto pessoal, o que é regido pela lei nacional; os atos e fatos jurídicos, submetidos à lei escolhida pelas partes ou pela lei de sua ocorrência; e, ainda, o estatuto real, regido pela lei da situação do bem.

De modo clássico, as regras de conflito estavam limitadas a somente uma conexão, porém, nos dias atuais, existem regras que apresentam conexões múltiplas, sendo indicados, sucessivamente, inúmeros pontos de contato da matéria, estabelecendo a aplicação subsidiária das leis vigentes nas legislações correspondentes a estas diversas conexões.

Dolinger apresenta, ainda, uma classificação mais objetiva das regras de conexão. Nesse sentido, é importante que se destaque suas palavras:

As reais são todas aquelas que encerram um elemento espacial: situação da coisa, lugar do ato ou do fato, lugar da origem ou do nascimento, do domicílio ou da residência habitual; são pessoais a nacionalidade, via ius sanguinis, a religião, a raça, a tribo, a vontade expressa ou tácita; e são institucionais o pavilhão ou matrícula do navio ou da aeronave e o foro. (DOLINGER, 2008, p. 299).

Referido autor apresenta ainda algumas regras de conexão em sua obra. Desse modo, é imprescindível que se evidencia seus ensinamentos:

Lex patriae : Lei da nacionalidade da pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal, sua capacidade, segundo determinadas legislações, como as da Europa Ocidental;

Lex domicilii: Lei do domicílio que rege o estatuto, a capacidade da pessoa física em legislações de outros países, como a maioria dos países americanos;

Lex loci actus: Lei do local da realização do ato jurídico para reger sua substância;

Lócus regit actum: Lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades;

Lex loci contractus: A lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu cumprimento; ou para a mesma finalidade, a

Lex loci solutionis: A lei do local onde as obrigações, ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida; ou ainda,

Lex voluntatis: A lei escolhida pelos contratantes;

Lex loci delicti: A lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido, que rege a obrigação de indenizar;

Lex

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