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Embargos Do Devedor

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Por:   •  29/10/2014  •  3.170 Palavras (13 Páginas)  •  384 Visualizações

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1 - Embargos do devedor

1.1 - Introdução

Os embargos do devedor, também chamados de embargos à execução, são o meio processual de defesa do executado na ação de execução de um título executivo.

Os embargos funcionam como uma espécie de ação de conhecimento, autônoma, por meio da qual o executado resiste à execução.

Assim, todas as peculiaridades aplicáveis à ação de conhecimento serão cabíveis nos embargos do devedor

O processamento dos embargos é regulado pelo CPC através do art. 736 e seguintes:

Código de Processo Civil

Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes

1 - Embargos do devedor

1.2 - Cabimento de embargos à execução

São cabíveis os embargos do devedor quando o devedor é citado para os termos de uma ação de execução de título executivo.

O título executivo é o documento representativo de dívida que pode ser objeto de ação executiva. A ação executiva é mais rápida, simples e eficiente que as ações de cobrança, porque não está sujeita[M1] à fase de cognição (discussão judicial intensa sobre a definição do direito).

O CPC preceitua que são títulos executivos extrajudiciais os enumerados nos incisos do art. 585:

Código de Processo Civil

Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

1 - Embargos do devedor

1.3 - Revelia do executado

Nos processos cíveis, em geral, se o réu, devidamente citado, não se manifesta tempestivamente, pode ocorrer a aplicação da revelia que resulta da presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.

Os efeitos da revelia podem ser especialmente danosos para o réu, contudo, nem por isso é possível admitir que tudo possa ser resolvido em favor do autor, senão vejamos como dispõe a legislação:

Código de Processo Civil

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

1 - Embargos do devedor

1.4 - Procedimentos iniciais nos embargos à execução

O executado opõe-se à execução por meio de embargos à execução através do ajuizamento de uma ação autônoma, distribuída por dependência e em autos apartados que têm a função de impugnar o direito ou o meio processual adotado na ação de execução.

Os embargos do devedor, distribuídos por dependência ao processo da ação de execução, devem ser oferecidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da citação, contudo, o embargante não deverá deixar de instruir sua peça inicial com todas as cópias de peças processuais que considerar relevantes.

Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o embargado (exequente na ação de execução) para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.

Após a manifestação do exequente, o juiz poderá julgar imediatamente o pedido, se estiverem presentes uma ou ambas as hipóteses do art. 330 do CPC, ou poderá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Código de Processo Civil

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a

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