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OS EMBARGOS DO DEVEDOR

Por:   •  26/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.077 Palavras (13 Páginas)  •  536 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS

FACULDADE DE ANICUNS

CURSO DE DIREITO

Luciano Gualberto Souza

Rorislena Dias Gomes Souza

EMBARGOS DO DEVEDOR

ANICUNS

2014

Luciano Gualberto Souza

Rorislena Dias Gomes Souza

EMBARGOS DO DEVEDOR

Trabalho acadêmico elaborado e apresentado na disciplina de Processo Civil, do curso de Direito da Faculdade de Anicuns, sob a orientação do Prof. Roberto Marques de Andrade.

 

ANICUNS

2014

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o escopo de apresentar as peculiaridades atinentes aos embargos do devedor, previstos no artigo 736 do Código de Processo Civil. O presente estudo objetiva identificar em que situações ocorre a aplicabilidade dos embargos do devedor, ressaltando seus principais aspectos.

Antes das Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006, não havia distinções relevantes entre as formas de defesa na execução fundada em título judicial e extrajudicial. Em ambas, a defesa não era apresentada no bojo da execução, mas por meio da ação autônoma de embargos. O legislador queria evitar que, no mesmo processo, fossem realizados atos de cognição, destinados a formar o convencimento do juiz, e atos de execução, destinados à satisfação do credor.

Ocorre que Desde a edição da Lei n. 11.232/2005, em que o processo condenatório passou a ser um só, desde a propositura da demanda até a satisfação do credor, a defesa do devedor, na fase executiva, deixou de ser feita pelo processo autônomo de embargos, passando a ser no bojo da própria execução, em incidente de impugnação.

Os embargos constituem o meio de defesa por excelência nas execuções fundadas em título extrajudicial. E também na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, em relação à qual persiste a sistemática antiga.


1 DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

1.1 Conceito

Constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial. Não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver. Embora sejam ação autônoma e constituam processo autônomo, estão estreitamente vinculados à execução, não sendo possível opô-los senão para permitir ao executado defender-se.

Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, pois sua finalidade é permitir que o juiz, ouvindo as defesas do devedor e as alegações do credor, possa formar a sua convicção a respeito da pertinência daquilo que foi alegado.

Neles o contraditório é pleno, e o devedor pode alegar o que quiser em sua defesa. Todos os meios lícitos de prova poderão ser produzidos, e ao final o juiz prolatará uma sentença, acolhendo ou rejeitando a pretensão do embargante. Aquilo que for decidido nos embargos poderá repercutir diretamente na execução, determinando o seu prosseguimento, sua eventual extinção ou a modificação de atos que nela tenham sido praticados.

1.2 Objeto dos Embargos à Execução

A execução por título extrajudicial não é precedida de nenhum processo. Por isso, os embargos são a primeira oportunidade de o executado defender-se. O art. 745 do CPC trata das defesas que ele pode apresentar, das matérias que pode alegar.

Os seus cinco primeiros incisos mencionam temas específicos:

  • nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
  • penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa.

Mas o último inciso é genérico, permitindo que o devedor alegue:

  • qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de

conhecimento.

A amplitude desse inciso é tal que tornaria dispensáveis os quatro primeiros. Ele mostra que a cognição do juiz nos embargos é ampla, podendo o devedor alegar qualquer tipo de defesa, porque é a primeira oportunidade que ele tem para se defender.

Na execução de título judicial, o devedor só pode alegar em sua defesa determinados temas previamente estabelecidos, e a cognição do juiz não é plena, mas limitada, porque não seria razoável que ele pudesse alegar o que poderia ter apontado na fase cognitiva.

Além de poder conhecer toda e qualquer defesa que o devedor apresente, o juiz poderá autorizar todos as provas pertinentes, não havendo nenhuma restrição a respeito. É possível, por exemplo, prova pericial ou oral.

Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, nos quais se busca uma sentença de mérito, em que o juiz examine as questões suscitadas pelos litigantes. A cognição é exauriente, e não baseada em juízo de verossimilhança ou plausibilidade.

O juiz determinará as provas necessárias para formar a sua convicção, e proferirá, desde que preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais, sentença definitiva, que se revestirá da autoridade da coisa julgada material.


2 COMPETÊNCIA

Os embargos serão propostos no juízo da execução, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência. Trata-se de competência funcional absoluta. Quando a penhora for feita por carta, serão aplicadas as regras do art. 747 do CPC: os embargos poderão ser apresentados no juízo deprecante ou no deprecado, “mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens”.

É preciso que se distinga entre a apresentação dos embargos, e o seu processamento e julgamento. A apresentação pode ser feita tanto no juízo deprecante quanto no deprecado. Mas nem sempre o juízo em que apresentados será competente para julgá-los. Se não for, eles deverão ser encaminhados ao juízo competente.

Mesmo que a penhora seja feita por carta, os embargos serão julgados no juízo da execução, salvo se a matéria alegada for exclusivamente relacionada a vícios da penhora, avaliação ou alienação de bens, caso em que a competência será do juízo deprecado, já que foi nele que tais atos se realizaram.

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