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Embargos Infringentes

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Por:   •  16/10/2013  •  1.296 Palavras (6 Páginas)  •  663 Visualizações

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Introdução:

É um recurso de efeito infringente que pode ser interposto no STJ e no STF, quando houver divergência de entendimentos (decisões) entres as turmas do respectivo Colegiado, em julgamento de recurso especial e recurso extraordinário.

Na doutrina, Marcus Cláudio Acquaviva define que os “Embargos de divergência como espécie de recurso cabível em dissídio jurisprudencial e interponível perante o STF. Sua admissibilidade se configura nas decisões das turmas ou em decisão tomada pelo próprio Tribunal pleno. Tais embargos foram acrescentados ao rol de recursos previstos no art. 496 do CPC pela lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994.”

Portanto, são cabíveis para resolver eventuais divergências, dentro do âmbito do tribunal, a respeito de questões de direito federal, no caso do STJ, ou constitucionais, no caso do STF. Importante lembrar que são cabíveis embargos de divergência no âmbito dos tribunais de apelação em virtude de falta de previsão legal.

Dos embargos de divergência - aplicabilidade.

A previsão legal do recurso de embargos de divergência é dada pelo artigo 496 do CPC conforme:

"Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno."

. O objetivo dos embargos de divergência é o de extirpar, ou seja, eliminar julgamentos divergentes dentro do mesmo tribunal, não constitui divergência a ensejar embargos julgamento de outro tribunal. Desta forma, não é possível interpor embargos de divergência no recurso especial apontando julgamento divergente de tribunal de apelação, do Tribunal Federal de Recursos ou mesmo do STF.

Obviamente que neste mesmo sentido, também não cabe suscitar divergência no recurso extraordinário com julgamento divergente do STJ ou de qualquer outro tribunal.

O Ilustre doutrinador contemporâneo, Guilherme de Souza Nucci, assim explica: “trata-se de recurso interposto contra a decisão de Turma do STF (em casos de recurso extraordinário ou agravo de instrumento) ou do STJ (em caso de recurso especial), que divergir do julgamento de outra, da Seção ou do Plenário.

Como exemplo, ainda, Guilherme de Souza Nucci cita: “a 5º turma do STJ concede determinado beneficio ao réu; a 6º turma nega, cada qual adotando fundamento jurídico diverso. Cabem embargos de divergência, a serem dirimidos, neste caso, pela Seção. Pode ocorrer, também, no STJ, divergência entre a Seção e o Pleno, cabendo a este dirimir a divergência, bem como entre Turma e Seção, cabendo ao Pleno o conhecimento do recurso. No STF, as divergências entre as turmas serão sempre da competência do Plenário.”

Para melhor entender, é importante informar que o STJ é divido em três seções, com duas turmas cada uma. Além disso, possui um órgão especial, que é a Corte Especial. O Regimento Interno do STJ estabelece a competência desses órgãos.

Da mesma forma, o STF é divido em duas turmas, que têm competência para julgar as mesmas matérias. Além disso, o STF também julga certas questões em sua composição plena. O Regimento Interno do STF dispõe o que é julgado pelas duas turmas e o que é julgado pelo Pleno.

O próprio STF define como sendo os embargos apresentados contra decisão de uma Turma, em Recurso Extraordinário ou em Agravo de Instrumento, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

O STF ressalva que não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF.

No art. 330 do Regimento interno do STF está regido que cabem “embargos de divergência à decisão de turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito Federal”.

O STF e STJ formularam súmulas específicas sobre o tema:

STF - súmula 598: “Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.”

STJ - súmula 315: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”

STJ – súmula 316: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.”

É de se notar, ainda, que o acórdão utilizado como paradigma para interposição dos embargos de divergência deve ter sido proferido por outra turma, que não a que proferiu o julgamento a ser embargado.

No Regimento Interno do STJ, não é possível a interposição de embargos de divergência contra decisões que não tenham sido proferidas em sede de recurso especial; contra decisão monocrática; contra decisão de seção ou da Corte Especial, ou ainda, com paradigma que não tenha sido proferido por órgão colegiado (turma, seção ou Corte Especial). O mesmo ocorre no STF: não é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática ou proferida pelo Pleno.

O prazo para interposição é de 15 (quinze) dias, como regra geral, tendo as pessoas jurídicas de direito

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