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Embargos (MULTA)

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Por:   •  7/4/2014  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  342 Visualizações

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO.

A MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) AFRONTA O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO? JUSTIFIQUE

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa definir o conceito dos Embargos de Declaração e também falar dos seus efeitos infringentes e do prequestionamento a eles referente. Não obstante, tem também como um de seus objetivos, tratar da multa protelatória constante do Código de Processo Civil, mais precisamente em seu Art. 538.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O Embargo Declaratório é o meio recursal cabível para esclarecer uma decisão judicial, seja decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando nela houver contradição, omissão ou obscuridade. Estes requisitos são essenciais para a viabilidade de tal embargo, uma vez que sem a existência destes pressupostos é inadmissível tal recurso.

O Código de Processo Civil é muito explícito em estabelecer os requisitos essenciais para que se possa impetrar o embargo de declaração. Primeiramente, deve existir na decisão judicial obscuridade, omissão ou contradição, sob pena de nulidade de tal embargo, como dispõe o art. 535 do código mencionado:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Eles têm natureza recursal, embora se limitem à mera integração, correção, retificação, complementação e elucidação do ato decisório. Ou seja, em sua essência, os Embargos de Declaração não têm por objetivo uma modificação substancial da matéria julgada. Em virtude dessa característica especial, é vista pela Doutrina como um instituto que conta com natureza jurídica híbrida.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Considera-se pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração a existência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão de Juiz ou Tribunal.

Apesar de ser inevitável qualquer alteração, ainda que sensível, do julgado, a sua substância, em geral, será mantida, uma vez que o objetivo do presente recurso não é a reforma da decisão.

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO

O prazo para interposição deste recurso será de 5 (cinco) dias ou oralmente em audiência, devendo ser fundamentado e esclarecendo os pontos em que haja omissão, obscuridade, contradição ou vício formal. A interposição do recurso interrompe o prazo para outros recursos para todas as partes envolvidas no processo e por isso tem efeito suspensivo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

Como foi visto anteriormente, o único efeito amplamente considerado decorrente dos Embargos Declaratórios é o efeito interruptivo, ficando o devolutivo à mercê de divergência na doutrina atuante.

Os efeitos infringentes são observados nos Embargos de Declaração quando, ao interpor o recurso por contradição ou obscuridade da decisão, verifica-se que os vícios só poderão ser sanados caso ocorra a alteração do conteúdo dos julgados.

Os Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes são considerados atípicos, uma vez que as hipóteses de cabimento não guardam relação com aquelas presentes no Art. 535 do Código de Processo Civil.

Esta modalidade não está relacionada a eventuais defeitos formais da decisão, mas a decisões teratológicas geradas por vícios absurdos referentes ao seu conteúdo, ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos, dentre outras.

A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala:

"Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".

PREQUESTIONAMENTO – FUNDAMENTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

É pressuposto de admissibilidade para interposição de recurso especial e recurso extraordinário, consistitui a exigência de que o objeto destes recursos já tenha sido objeto de decisão prévia por tribunais inferiores constituindo os tribunais superiores como meros revisores dos pronunciamentos judiciais recorridos. Tem por fundamento impedir que não seja analisada matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia sendo vedado analise de matéria de forma originária por estes tribunais.

Se ocorrer o proferimento de acordo omisso quanto à matéria que se pretende impugnar por meio de recurso especial

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