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Especialização Em Direito Tributário

Por:   •  12/6/2020  •  Seminário  •  2.703 Palavras (11 Páginas)  •  118 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Especialização em Direito Tributário

Módulo: Incidência e Crédito Tributário

Aluna: Marília Gabriela de Souza Barbosa

Seminário IV – Extinção da obrigação tributária, Compensação e Repetição do Indébito.

01) Criticar a expressão “Extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.

Primeiramente, existem duas teorias a respeito do surgimento do crédito tributário, qual seja Teoria Monista, a qual preconiza que pelo crédito tributário ser elemento da obrigação e possuir a mesma natureza, eles nascem no mesmo instante.

Enquanto na Teoria Dualista, a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce apenas com o lançamento, ou seja, até esse instante a obrigação tributária é uma obrigação sem crédito. Para as respostas solicitada acima, utilizaremos essa teoria.

A extinção do crédito tributário é o desaparecimento do vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, ele pode se dar das seguintes maneiras: a) pelo desaparecimento do sujeito ativo; b) desaparecimento do sujeito passivo; c) desaparecimento do objeto; d) desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor, que equivale à desaparição do crédito; e) pelo desaparecimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo, que equivale à desaparição do débito. √

No Código Tributário Nacional esse instituto está descrito no art. 156, o qual dispõe onze causas extintivas, sendo elas: pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º, a consignação em pagamento, a decisão administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, a decisão judicial passada em julgado e por fim a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. √

Separar tais causas extintivas entre causas de direito e causas de fato, seria um equívoco, tendo em vista que tratam-se de de modalidades jurídicas no âmbito mais restrito que se possa dar a expressão. O direito regula, traçando cuidadosamente seus efeitos, algumas delas como o pagamento, são inclusive, institutos jurídicos. √A equivocidade de tal expressão está no fato do legislador utilizar “extinção do crédito tributário”, referindo-se em alguns casos, à hipótese de separação do crédito e da obrigação, como tivesse como existir obrigação sem crédito ou vice-versa?

02)Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no art. 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responda as perguntas analisando criticamente os anexos I e  II.                      

      A prerrogativa de obter a restituição daquilo que foi impropriamente pago apresenta-se como direito subjetivo cujo titular é o contribuinte que realizou o pagamento indevido, comprovado o fato mediante linguagem específica que o direito exige, ou seja, o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito, ou seja, aquele que em razão da natureza do tributo, foi escolhido para recolhê-lo, assim ele tem relação pessoal e direta com o fato gerador, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN .      

     No caso da substituição tributária, é analisado que também há a possibilidade do pleito de repetição de indébito, contudo é aplicável em se tratando de pagamento indevido de tributo sujeito à substituição tributária.    

   Na situação prevista no art. 166 do CTN, o contribuinte de fato, mesmo não sendo o sujeito passivo, arca com o encargo do tributo, ou quando o sujeito passivo é apenas contribuinte de direito, porém possui autorização expressa do contribuinte de fato para receber a repetição do indébito.                  FRACA FUNDAMENTAÇÃO

                                            

03) A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art 3º do CTN quanto a prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar n 104/01 são válidas? Tem aplicação jurídica? (Vide anexos III e IV)

A dação em pagamento é uma das hipóteses previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, por meio do qual, a quitação do débito se dá não pela moeda corrente, cheque ou vale postal, conforme disposto no art. 162 do CTN, mas sim, por meio de um bem imóvel transferido para o Poder Público.  

No entanto, as cláusulas do art. 3º do Código Tributário Nacional traz expressamente o seguinte:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

                Entretanto, o art. 156, XI, do CTN, não altera a disposição supramencionado, tendo em vista que a regra-matriz  de incidência continua veiculando o dever de pagar em pecúnia, que estipula um valor pecuniário no interior da relação jurídico-tributária, no entanto outra norma fixará a possibilidade do contribuinte satisfazer a obrigação por meio da entrega de um bem imóvel, dessa maneira a definição de tributo prevista na norma mencionada não sofreu modificação, tendo em vista que na regra matriz o consequente permanecerá se consubstanciando em elementos de uma relação jurídica cuja prestação se resolve na entrega de certa soma em dinheiro, e a norma extintiva prevê no seu antecedente a hipótese de realização da dação em pagamento.

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