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Especies Tributarias

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Por:   •  6/11/2013  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  780 Visualizações

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Espécies Tributárias no CTN e CF

Art. 5º do CTN: “Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria”.

Art. 145 CF: “A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;

III- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”.

Classificação Tributária

Correntes doutrinárias:

Bipartida - 2 espécies: impostos e taxas;

Tripartida - 3 espécies: impostos, taxas e contribuição de melhoria;

Quadripartida - 4 espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;

Quinquipartida - 5 espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório.

As correntes mais aceitas são as que classificam em três ou cinco espécies.

Tributos:

Vinculados e não-vinculados.

Art. 4º do CTN, “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação”.

Rol de tributos na Constituição Federal

Impostos- Art. 145, I, CF- (art. 153 e 154 – União; Art. 155 – Estados e DF; Art. 156 – Municípios e DF);

Taxas (art. 145, II, CF);

Contribuição de Melhoria (art. 145, III);

Pedágio (art. 150, V, CF) – instituído em razão da utilização e vias públicas conservadas pela União, Estados, Municípios e DF;

Empréstimo compulsório – instituído pela União nas hipóteses arroladas no art. 148 CF;

Contribuições sociais – instituídas pela União – Art. 149 CF;

Contribuição de intervenção no domínio econômico – art. 149 CF;

Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas – art. 149 CF;

Contribuição para custeio do regime previdenciário de que trata o art 40 da CF, em benefício dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 149, § 1º CF);

Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Art. 149 – A.

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Impostos

Define o art. 16 do Código Tributário Nacional (CTN): “Imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

Tributo Não-Vinculado: Não se relacionam à atuação estatal divisível e referível ao sujeito passivo;

Não se afetam a determinado aparelho estatal ou paraestatal, nem a entidades privadas que persigam fins reputados de interesse público.

Visa custear as despesas públicas gerais ou universais (princípio da não afetação).

OBS: Art. 167, IV da CF.

O imposto é de competência privativa, distribuída pela Constituição Federal, ou seja, é exclusivamente da União ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal (art. 153 a 156 da Constituição Federal).

O fato gerador do imposto é uma situação (p.ex. aquisição de renda, prestação de serviço, etc.) que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do estado especificamente dirigida ao contribuinte.

Ou seja, para exigir imposto de certo indivíduo, não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado.

A atuação do Estado dirigida a promover o bem comum beneficia o contribuinte, mas este frui das utilidades que o estado fornece porque é membro da comunidade e não por ser contribuinte.

Observação:

Impostos de Competência Residual- O art. 154 da CF confere competência residual a União para instituir impostos não previstos no art. 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF.

Também poderão instituir impostos extraordinários em caso de guerra externa. Art. 195, § 4º - competência residual das contribuições.

Classificação dos Impostos

Diretos e indiretos;

Fiscais e extrafiscais;

Reais e pessoais.

TAXAS

Define o art. 77 do CTN: “tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte”.

Art. 145, II da CF – “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Art. 145, § 2º CF: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto”.

Tributo Vinculado: A taxa constitui espécie tributária que tem como fato gerador a atuação estatal específica, referível ao contribuinte.

É o Estado que exerce uma atividade, colocando-a a disposição do contribuinte.

Destarte, a taxa possui um caráter contraprestacional, pois existe nela um benefício ou vantagem para o contribuinte.

Artigos aplicados à espécie tributária: Art. 77 a 79 do CTN.

Essa espécie tributária se subdivide em: taxa de serviço e taxa de polícia.

O contribuinte da taxa será a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestado (ao à disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado traduzida num serviço público divisível.

A taxa de serviço tem fato gerador na atuação estatal de execução de serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição (ex. taxa de esgoto) do contribuinte.

Cabe salientar que o importante é que o Estado se aparelhe para executar o serviço, sendo atendida a exigência da especificação, bem como resguarde a característica de divisibilidade do tributo, pois se indivisível será impossível taxá-lo.

Divisível são aqueles suscetíveis de ser fruídos isoladamente por cada indivíduo.

Súmula Vinculante do STF nº 19 e 29 (ex. metragem do imóvel para taxa de coleta de lixo).

A taxa de polícia, definida pelo art. 78 do CTN, refere-se a direitos cujo exercício deve ser conciliado com o interesse público, cabendo o Estado policiar a atuação do indivíduo.

A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, autorização, alvará, etc.

A divisibilidade também está presente na taxa de polícia, que, igualmente, corresponde a uma atuação do Estado divisível e referível ao contribuinte.

A atuação fiscalizadora do Estado visa ao interesse público e da coletividade e não ao do contribuinte da taxa isoladamente. É o poder do Estado para sancionar, regular e disciplinar o exercício dos interesses individuais.

Diferença entre taxa e tarifa(preço público)

A taxa é um tributo, sendo portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei;

Já o preço é obrigação contratual. Ex. de serviços tarifados: preços do transporte coletivo, da energia elétrica, do telefone.

Importância da diferenciação: regime jurídico aplicável a cada caso.

Súmula 545 STF.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Tributo Vinculado: Art. 81 e 82 do CTN.

Esse tributo, a exemplo das taxas, conecta-se com determinada atuação estatal, qual seja, a realização de uma obra pública (NOVA) de que decorra, para os proprietários de imóveis adjacentes, um Benefício (ou valorização, melhoria) de sua propriedade.

Deve haver um benefício e melhoria do imóvel.

Se não melhorar ou valorizar não há tributação. O tributo não se legitima pela simples execução da obra. Ex. construção de uma avenida que atribua mais – valia ao patrimônio do contribuinte.

O tributo tem como base e limite o custo total da obra, que será rateado entre os beneficiários na proporção da propriedade, em relação ao total da área objeto da obra pública.

Deve atender aos requisitos mínimos do art. 82 do CTN.

É necessário previsão legal expressa anterior a obra para a cobrança da contribuição de melhoria, além de atender aos requisitos do art. 82 do CTN.

Taxa X Contribuição: ilegalidade da cobrança de “Taxa Asfáltica” (ex. de Curitiba, Santo André).

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

A União pode instituir, mediante lei complementar, empréstimo compulsório para atender:

a despesas extraordinárias (não previstas no orçamento) tais como: casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência ou obra pública de caráter urgente e de interesse nacional.

A receita obtida com o empréstimo compulsório deve ser aplicada para atender à causa que fundamentou sua instituição (art. 148 CF).

Embora o empréstimo compulsório tenha natureza tributária, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, ele deve ser devolvido ao contribuinte.

Art. 15 do CTN: ATENÇÃO.

Contribuições Especiais

Art. 149 e 195 da Constituição Federal.

Contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDE): Art. 149 da CF. Esta contribuição visa intervir na economia para ajustá-la aos objetivos da política econômica.

Ex.: CIDE sobre combustíveis derivados do petróleo.

Contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas: são contribuições devidas pelos profissionais a seu órgão de registro e fiscalização que tem a natureza jurídica de autarquia. Ex. CRC, Crea, CRM, etc.

Contribuição social

Contribuição da seguridade social: tem como característica a vinculação à finalidade dos recursos que arrecadam.

A contribuição social será:

do empregador, incidente sobre a folha de salário (INSS), sobre o faturamento (Cofins) e sobre o Lucro (CSL); Para o empregador não há atividade estatal a ele diretamente relacionada.

do trabalhador e demais segurados da previdência social. Sua contribuição tem como contrapartida a garantia da Seguridade Social (assistência médico – hospitalar, aposentadoria, etc). Portanto, há um serviço público ou efetivamente prestado ou colocado a sua disposição.

Art. 193 CF

Art. 95 CF

Art. 239 CF

Art. 212, §5º CF

Art. 195,§7º CF

Súmula vinculante do STF nº 8

Art. 240 CF – contribuição do sistema “S”

Outras contribuições

§ 1º do art. 149 CF: contribuição para seguridade social do funcionalismo público.

Contribuição para iluminação pública: Art. 149-A da CF. Competência dos municípios e DF.

A iluminação pública não poderia fazer parte da espécie taxa, uma vez que não é divisível.

Portanto a EC nº 39/2002 a instituiu na condição de contribuição.

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