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Esponsais, Responsabilidade Civil Pela Promessa

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Por:   •  10/6/2013  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  581 Visualizações

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1 - ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PROMESSA

ESPONSAIS - Quebra de compromisso e responsabilidade civil

1.1 Conceito e natureza jurídica;

1.2 Quebra de compromisso X Responsabilidade civil;

1.3 Posição dos tribunais quanto ao Dano Moral e Dano Material

Os esponsais, ou promessa de casamento, criam uma série de expectativas para os futuros nubentes, cujos efeitos jurídicos se refletem na esfera tanto pessoal quanto patrimonial dos mesmos. Logo, a ruptura deste compromisso, desfaz muitas expectativas, e, às vezes, ocasiona prejuízos, acarretando responsabilidade civil por danos materiais e morais.

Conceito e Noção de Esponsais

Maria Helena Diniz conceitua, sinteticamente, os esponsais como “compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos”, e salienta que tal compromisso se constitui em ato de preparação ao casamento.

Explicação: Esponsais é um termo técnico e até mais arcaico que significa noivado, compromisso de noivado.

Durante o noivado não se formou a família, mas é preciso tomar cuidado com a relação, visto que, se houver animus (intenção de constituir família já com uma vida em comum), estaremos diante da união estável que é protegida pelas normas do Direito de Família.

Os operadores de Direito devem ter ciência que esponsais não são de competência das Varas de Família, visto que não se aplicam as normas do Direito de Família, porque, enquanto noivos, não existe o organismo “família” formado, existindo apenas a intenção de se conhecerem mutuamente. A incompetência gera a impossibilidade jurídica do pedido. Logo, as soluções para litígios se dão nas varas cíveis.

Não se trata de pré-contrato, como afirmam alguns autores, pelo simples fato da pessoa não estar, pelo princípio da autonomia e liberdade, obrigada a casar. Porém, se a liberdade de um causar dano a outrem (regra de conduta presente no art. 186 do CC), ocorre a prática de ato ilícito e cabe indenização (responsabilidade civil).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É preciso deixar claro que, ou temos a:

 Configuração de ato ilícito (no rompimento) = responsabilidade civil

 Configuração de ato obrigacional = normas do direito das obrigações

Ou não temos fato jurídico, os esponsais são meros fatos. Só será fato jurídico se acarretar efeitos jurídicos, sejam efeitos obrigacionais ou de responsabilidade civil.

Pergunta: Que dano?

Resposta: Dano material (patrimonial), dano moral (expor a pessoa à situação vexatória, que atentem à sua imagem, a sua honra objetiva e subjetiva), ou ainda os dois juntos.

Obs. Havendo dano efetivo (despesas com o casamento, distribuição

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