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Espécies De Casamento Válido

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Por:   •  6/4/2014  •  1.848 Palavras (8 Páginas)  •  565 Visualizações

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Espécies de Casamento Válido

1. Casamento Válido

Serão consideradas válidas pela lei, as seguintes uniões conjugais: casamento putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração, desde que estejam presentes todos os requisitos legais.

A invalidade do casamento é regulamentada no capítulo VIII do Código Civil/2002 referindo-se a duas espécies: nulidade e anulabilidade. Saliente-se, ainda, que a doutrina vigente acrescenta ao campo da invalidade a espécie “inexistência”, mesmo estando esta no campo anterior ao da validade, ou seja, para ser considerado válido ou inválido, o casamento tem que existir.

2. Casamento Putativo

O casamento putativo previsto no art.1.561 do CC/2002 é àquele que “embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. ” Considerando, in casu, a “boa-fé” a ignorância por parte dos cônjuges, da existência de impedimentos matrimoniais.

Este instituto foi concebido pelo direito canônico com o fito de minimizar os efeitos negativos da anulação do casamento, principalmente, no que concerne à legitimidade dos filhos.

O vocábulo “putativo”, traduzido do latim putare, significa “reputar” ou “estar convencido da verdade de um fato”, assim, nos permite concluir que no casamento putativo as partes contraentes e os terceiros acreditam ter sido este celebrado, dentro dos parâmetros legais. Tem-se a celebração do matrimônio como marco temporal para a apuração da boa-fé, uma vez que o conhecimento a posteriori de qualquer causa de invalidade, é irrelevante, não prejudicando o que foi celebrado.

Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, a ignorância da existência de impedimentos decorre de erro, que pode ser de fato, como no caso em que irmãos ignoram a existência de parentesco, e de direito, tios e sobrinhos que ignoram a necessidade do exame pré-nupcial, mesmo sendo este segundo, considerado inescusável por força do ar. 3º da LICC, poderá ser invocado em atenção a “boa-fé”, para o reconhecimento da putatividade.

Se o Juiz reconhecer a existência da “boa-fé” deverá ex officio, na própria sentença de anulação do casamento, declarar a putatividade deste em relação aos cônjuges, ou somente a um deles, se não houve boa-fé de ambos.

Ressalta-se que, face a inexistência de norma expressa, no plano dos efeitos, equipara-se ao cônjuge de boa-fé àquele que foi coagido física ou moralmente a contrair matrimônio.

2.2. Efeitos

Até passar em julgado a sentença que declara a invalidade do matrimônio, os efeitos do casamento putativo, para o cônjuge de boa-fé, são iguais aos do normalmente produzidos pelo casamento válido. Os direitos adquiridos antes da sentença anulatória não serão afetados, uma vez que esta tem eficácia ex nunc.

No que concerne aos efeitos decorrentes da putatividade do casamento, o código civil nos apresenta três situações, quais sejam: "ambos os cônjuges estavam de boa-fé”, “o casamento produz todos os efeitos em relação a estes e aos filhos”; se apenas “um dos cônjuges usou de boa fé ao contrair matrimônio”, somente a este e aos filhos se produzirão os efeitos da putatividade, ficando excluído dos benefícios e vantagens àquele que agiu de má-fé; “se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão’’.

Como dito anteriormente, os efeitos em relação aos cônjuges findam quando do trânsito em julgado da sentença, no entanto, àqueles que geram estados inalteráveis, como a maioridade adquirida com a emancipação do casamento, permanecem.

Em relação ao cônjuge que contraiu matrimônio de má-fé, levando à anulação do mesmo, o Código Civil, em seu art.1.564 dispõe: “Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. Assim, o cônjuge que agiu de má-fé não terá direito a meação do patrimônio do outro, em se tratando de regime de comunhão de bens, contudo, partilham-se os bens adquiridos por ambos, como regra de equidade, independentemente da natureza do desfazimento do casamento.

No que se refere aos bens adquiridos em um segundo casamento, reza a jurisprudência pátria que estes não alcançarão ao cônjuge do primeiro casamento, mesmo no regime de comunhão universal de bens, em face da separação de fato do casal.

No que tange aos alimentos, existem divergências se os efeitos são futuros ou não. Para uma certa corrente os alimentos não são mais devidos para o futuro, pois as partes não são mais cônjuges, em contraponto, a 2ª Turma do STF decidiu que “o cônjuge culpado não pode furtar-se ao seu pagamento, se o inocente deles necessitar, proclamando que a putatividade, no casamento anulável, ou mesmo nulo, consiste em assegurar ao cônjuge de boa-fé os efeitos do casamento válido, e entre estes se encontra o direito a alimentos, sem limitação do tempo”. Posteriormente, corroborando com a doutrina majoritária, decidiu em sentido contrário a 3ª Turma do STJ, se não vejamos: “Casamento putativo. Boa-fé. Direito a alimentos. Reclamação da mulher. A mulher que reclama alimentos a eles tem direito, mas até a data da sentença (CC/1916, art.221, parte final). Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece a condição de cônjuges”.

No tocante ao casamento inexistente, não há que se falar em putatividade, vez que o Código Civil Brasileiro restringe as regras do casamento putativo àquele nulo ou anulável.

3. Casamento nuncupativo e em caso de moléstia grave

O casamento nuncupativo (de viva voz) ou "articulo mortis", ou "in extremis vitae momenti" está disciplinado no art.1540 do Código Civil, o qual autoriza a celebração do matrimônio sem a presença de autoridade competente, necessitando apenas de seis testemunhas, desde que não sejam parentes dos nubentes, em linha reta ou colateral até o segundo grau, quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida. Trata-se de uma forma especial de celebração do casamento, ante a urgência requerida no caso, bastando que os nubentes expressem, de viva voz, a manifestação da vontade de casar para as seis testemunhas presentes, que deverão posteriormente, consoante determina o art. 1.541 do CC/2002, “ ... comparecer perante

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