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Estatuto Do Estrangeiro E Naturalização

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Por:   •  1/5/2014  •  3.691 Palavras (15 Páginas)  •  394 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Antes de abordar o instituto da naturalização bem como as infrações, penalidades e procedimento imputados ao estrangeiro à luz da Lei 6815/80, faz-se necessário expor brevemente o conceito de nacionalidade.

Trata-se a nacionalidade do vínculo jurídico-político que integra o indivíduo a determinado Estado, fazendo-o desfrutar de direitos e deveres e submeter-se a obrigações.

A nacionalidade pode ser originária ou primária, sendo atribuída pelo Estado no momento do nascimento, independentemente da vontade do indivíduo. A atribuição é feita pelo critério do jus sanguinis, em que interessa a nacionalidade dos pais ou de outros ascendentes, não importando o local de nascimento; ou pelo critério do jus solis, em que se considera o local do nascimento e não a descendência do indivíduo.

A nacionalidade também poderá ser secundária, derivada ou adquirida, sendo obtida pela vontade do indivíduo que passa pelo procedimento de naturalização, a ser abordado pelo presente trabalho.

1. Naturalização

1.1 Conceito e requisitos

Naturalização é um ato derivado de aquisição de nacionalidade em que, atendidos os requisitos, um país concede a qualidade de nacional a um estrangeiro que a requeira. Ao adquirir a nacionalidade brasileira, o naturalizado passa a gozar de todos os direitos civis e políticos atribuídos ao brasileiro nato, com exceção daqueles direitos que a Constituição Federal atribui exclusivamente aos brasileiros natos.

São requisitos para a naturalização, segundo o artigo 112 do Estatuto do Estrangeiro:

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde.

O artigo 113 do supracitado Estatuto traz exceções quanto ao prazo de residência fixado no artigo 112, quando o naturalizando preencher as seguintes condições, a saber: ter filho ou cônjuge brasileiro; ser filho de brasileiro; ter prestado serviços relevantes ao Brasil; recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística ou possuir bem imóvel conforme especificações do inciso V do artigo 113. Já o artigo 114 dispensa o requisito da residência caso o naturalizando seja casado com diplomata brasileiro há mais de cinco anos ou for empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil com mais de 10 anos de serviços ininterruptos.

O pedido de naturalização deverá ser feito no Departamento da Polícia Federal, requerida ao Presidente da República. O requerimento com os devidos documentos deverão ser apresentados ao órgão competente, e após o exame da documentação, realizam-se sindicâncias sobre a vida pregressa do naturalizando, devendo o processo finalizar-se em cento e vinte dias contados a partir da data do protocolo do requerimento.

1.2 Procedimento

O procedimento para a naturalização de um indivíduo se inicia por meio de petição dirigida ao Ministro da Justiça, que é a autoridade competente para emitir a portaria que confere a nacionalidade brasileira ao estrangeiro. O requerimento será apresentado ao órgão competente do Ministério da Justiça no Distrito Federal, Estados e Territórios, onde será realizada sindicância sobre a vida pregressa do estrangeiro pretendente e haverá pronunciamento quando à conveniência da naturalização (art. 117, EE).

Vale dizer que, enquanto não houver sido apreciado o pedido pelo órgão responsável, há jurisprudência que garante a não deportação do requerente que tem visto de permanência vencido. Em outras palavras, a mora da administração não deverá prejudicar o requerente na pendência do pedido de regularização do visto de permanência, conforme se observa:

Acórdão Classe: RHC - PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

Processo: 2006.70.00.016175-9

UF: PR

Data da Decisão: 11/10/2006 Órgão Julgador: OITAVA TURMA

Fonte DJ 25/10/2006 PÁGINA: 1081

Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ

Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Ementa PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO COM VISTO DE PERMANÊNCIA VENCIDO. AMEAÇA DE DEPORTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

Constatado que foi formulado pedido de naturalização pelo estrangeiro e, passados oito meses, não houve a sua apreciação pelo órgão responsável, não se pode admitir a deportação do requerente, sob alegação de que se encontra irregular no território nacional. Na pendência do pedido de regularização do visto de permanência, não se revela legítima a medida extrema. Mora da administração que milita em favor do paciente.

Quanto aos requisitos do pedido de naturalização, o art. 115 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80) dispõe:

Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.

§ 1º. A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento;

§ 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando

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