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Estatuto do Estrangeiro

Por:   •  30/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.782 Palavras (16 Páginas)  •  484 Visualizações

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O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E AS SUAS INCOMPATIBILIDADES COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: AS NOVAS POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELO ANTEPROJETO DE LEI DAS MIGRAÇÕES.

Daiane de Lima Martins[1]

Paulo Henrique Miranda[2]

Sinara Camera[3]

INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará o tema referente ao Estatuto do Estrangeiro e suas inconformidades com a Constituição Federal de 1988, apontando as novas possibilidades trazidas pela Lei de Migrações, bem como, nos trará uma breve análise nas mudanças socioculturais e políticas dos dias atuais, e das vivenciadas nas décadas de 60 e 80, quando passou a vigorar o referido Estatuto, o qual cumpre o papel de garantir direitos e estabelecer os deveres aos cidadãos não nacionais. O referido trabalho não possui o intuito de exaurir o conteúdo, apenas nos trará uma breve analise introdutória acerca do assunto proposto.

1 METODOLOGIA

Para a concretização do estudo acerca do assunto em pauta, será realizada uma pesquisa de cunho teórico, com um tratamento de dados de forma qualitativa.

A coleta de dados se dará por meio de documentação indireta, configurando uma pesquisa bibliográfica, a partir de artigos científicos e demais literaturas pertinentes à temática. Além do que, tem o caráter documental pela utilização de textos normativos. O método de abordagem utilizado será o dedutivo.

Para conduzir o estudo, serão utilizados como métodos de procedimento o histórico e o comparativo. O primeiro, na coleta e tratamento dos dados atinentes aos aspectos históricos do Estatuto do Estrangeiro. Já para a análise acerca da condução analítica será utilizado o procedimento comparativo.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

O Estatuto do Estrangeiro de 1980 possui fortes traços de nacionalismo trazidos pelos brasileiros governantes da época, onde qualquer possibilidade de se instaurar algo que pudesse ser influenciador de ideias, crenças ou opiniões eram fortemente combatidos. Este sentimento governamental possibilitou a criação destas regras dispostas no Estatuto, onde a possibilidade do Estado para com o Estrangeiro é de total discricionariedade.

O projeto de lei contraria a tradição jurídica do País, criando normas extraordinariamente severas para a permanência de estrangeiros e a conquista da cidadania brasileira por parte deles. (...) Está eivado por um espírito de perseguição a milhares de pessoas que hoje residem no Brasil, com uma situação jurídica não bem definida. Palestinos, coreanos, argentinos, uruguaios, chilenos e tantos outros passarão a ser expulsáveis se o Congresso aprovar como está o projeto. São mais de 300 mil estrangeiros em situação irregular. (...). Foram apresentadas 34 emendas por parlamentares de vários partidos. Somente duas, sem maior importância, foram aproveitadas pelo Sr. Relator. No resto, presidiu o parecer, o mesmo espírito exaltado do projeto original, desumano e antiético em relação aos perseguidos de outros países, aos banidos, aos apátridas e aos estrangeiros em geral. É preciso que se diga à comunidade brasileira, fruto ela própria da miscigenação e da imigração, descendente que somos a maioria do povo brasileiro - de imigrantes de diversas gerações, os nomes dos parlamentares que por causa da solidariedade irrestrita ao Governo que servem votaram pela rejeição de todas as emendas atenuantes da rigidez do projeto, ou garantidoras de situações concretas existentes aos milhares. São eles os Senadores Bernardino Viana, João Lúcio, Aloysio Chaves, Aderbal Jurema, Murilo Badaró e Raimundo Parente. E os Deputados Djalma Bessa, Osmar Leitão, Gomes da Silva, Osvaldo Melo e Hugo Napoleão. Estes parlamentares são desde ontem co-responsáveis por um projeto que desonra a tradição jurídica brasileira e o tratamento que historicamente dispensamos aos estrangeiros. (...) co-responsáveis por mais um ato de autoritarismo incrustrado na legislação ordinária brasileira, na tentativa de eternizar normas absolutistas e discriminatórias.

 A cima transcreve-se um trecho do discurso do Dep. João Gilberto(1980, pg. 6099 apud SPRANDEL, 2015, pg. 158), onde deixa claramente sua indignação com a aprovação do Estatuto do Estrangeiro, considera-o como sendo uma norma absolutista e discriminatória regada de preconceitos e incompatibilidades com a promoção da cidadania perante a sociedade.

Podemos perceber que o forte sentimento de nacionalismo trazidos pelo período de exceção faz com que vigore até os dias atuais o Estatuto do Estrangeiro, possibilitando a apologia e incentivo ao preconceito em relação aos migrantes, estes que em todos os períodos da história brasileira estiveram presentes e que continuarão fazendo parte de nosso cotidiano.

A sociedade acaba por dificultar o amparo da legislação no que se refere às politicas migratórias, pois se percebe que há um consentimento dos indivíduos em reprimir e dificultar o convívio e a permanência dos estrangeiros em nosso País.

Há quem tema uma invasão estrangeira, embora, apesar do fluxo contínuo de migrantes nos últimos dez anos, em pleno 2014, as maiores estimativas da presença de estrangeiros no Brasil não ultrapassem o percentual de 0,5% da população, muito menos do que os cerca de 1% de brasileiros que teriam emigrado para o exterior. Há quem confunda estrangeiro e criminoso, embora não exista estudo sério que comprove maior criminalidade entre os estrangeiros, em lugar algum do mundo. Ademais, a lei penal é igual para todos, dela não escapando nem brasileiros, nem estrangeiros. (VENTURA; REIS, 2014)[4].

O Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815, de 19/8/1980) nos remonta a um contexto histórico em que, nos dias atuais, consideraríamos indigno para qualquer cidadão nacional e patriota, mas que em momento algum nos faz refletir que são regras utilizadas para povos de uma mesma espécie e que deveriam possuir as mesmas condições e cuidados independentemente a quem seriam aplicadas.

3 ANÁLISE

        

O Estatuto do Estrangeiro foi incorporado no Ordenamento Jurídico brasileiro em 1980 e assinado pelo presidente General João Batista Figueiredo, o referido estatuto tem a marca do período político vivido, no auge da ditadura militar que ocorreu no Brasil em 1964 a 1985.

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