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Estelionato

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Por:   •  12/11/2014  •  1.789 Palavras (8 Páginas)  •  649 Visualizações

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ESTELIONATO

Art. 171 do CPB

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Conceito: é um crime que se caracteriza pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum bem, obtendo vantagem patrimonial ilicitamente.

1. Condições Preliminares

A fraude pode apresentar-se de varias formas, o que o código pune é a fraude que induz em erro, ou seja, vantagem ilícita obtida.

A origem da palavra estelionato é Stellionatus Stellio, onis.

2. Elementos

Características Típicas:

a) Consecução da vantagem ilícita;

b) O emprego de meio fraudulento;

c) O erro causado ou mantido por esse meio;

d) O nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem;

e) Lesão patrimonial, meio fraudulento + erro + vantagem licita + lesão patrimonial = Estelionato.

3. Objetividade Jurídica

Escopo do Legislador ao elaborar a sanção penal é a inviolabilidade patrimonial.

4. Sujeitos do Crimes

4.1. Sujeito Ativo

É aquele que usa o meio fraudulento para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Pode ser tanto aquele que emprega a fraude, como aquele que recebe a vantagem ilícita.

4.2. Sujeito Passivo

Pode qualquer pessoa, física ou jurídica, tanto quem sofre o prejuízo quanto quem é ludibriado pela fraude. Ressalta-se que a vítima deve ser capaz e determinada.

5. Tipo Objetivo

Configura-se o crime de estelionato quando o acusado, mediante fraude (artifício, ardil ou outro meio), induz a vítima em erro, conseguindo vantagem ilícita em prejuízo alheio (natureza econômica).

Do exposto, temos como elementos estruturais do crime o emprego do meio fraudulento, vantagem ilícita e prejuízo alheio.

5.1. Artifício

Leia-se também como astuta, transformação da verdade gerando percepção de falsa aparência material exterior, e, assim causando o erro. Artifício é o produto da arte, é o disfarce, uso de documentos falsos.

5.2. Ardil

É sinônimo de sutileza, manha, papo furado, conversa enganosa.

5.3. Outro meio fraudulento

Refere-se a qualquer atitude, artimanha ou comportamento que provoque ou mantenha o erro com a conseqüente vantagem ilícita.

6. Tipo Subjetivo

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de enganar a vítima, na busca da vantagem ilícita.

7. Fraude (torpeza) Bilateral

Ocorre quando do sujeito ativo induz o outro a erro, e este, que é vitima, tem conhecimento que a vantagem que vai obter é ilícita. A conduta do sujeito passivo do delito, que sabe da ilicitude do seu ato, não exclui a imputação do crime ao sujeito ativo.

8. Consumação e Tentativa

Consumação: há mais de uma posição a respeito. Uma primeira corrente entende que basta a vantagem ilícita, não importando que o sujeito ativo consiga escapar da esfera de vigilância da vitima com o produto. Já a segunda corrente entende que é necessário que o sujeito efetivamente consiga um proveito patrimonial.

Prevalece, todavia, o entendimento que o crime em tela se consuma no instante em que o agente efetivamente consegue obter a vantagem ilícita visada.

A tentativa é perfeitamente possível.

9. Forma Privilegiada

§ 1º. se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no artigo 155, § 2º.

Estelionato privilegiado (art. 171, §1º): a modalidade privilegiada do crime de estelionato deve ser reconhecida diante da primariedade do réu (não reincidente) e sendo de pequeno valor o prejuízo da vítima (inferior a um salário) na data dos fatos.

Aplica-se à espécie de estelionato descrita no caput e também às figuras previstas no § 2°.

10. Formas Especiais de Estelionato

10.1. Disposição de coisa alheia como própria

§ 2º. Nas mesmas penas incorre quem:

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Os subtipos trazidos pelo § 2° não dispensam os elementos constitutivos do estelionato, isto é, a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo alheio, o erro a que o sujeito passivo é levado por artifício, ardil ou outra fraude empregada pelo agente.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive o condômino que aliena coisa (móvel ou imóvel) indivisa como se fosse exclusivamente sua.

O sujeito passivo poderá ser tanto o adquirente quanto o real dono da coisa.

O estelionato praticado pela venda posterior da coisa furtada é, para o ladrão, fato impunível, sendo absorvido pelo furto.

As condutas descritas no tipo são taxativas (crime de ação vinculada), não admitindo analogia.

O crime

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