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A Nottia Criminis Estelionato

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  509 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA ___º DELGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG

MARIA DAS DORES, zeladora, brasileira, solteira, do comércio, portadora da cédula de identidade com o RG nº ....., inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF nº ....., residente na Rua ......., n.º ..., Bairro ...., ............./MG, CEP: ...., por seus advogados subscritores, consoante Instrumento de Procuração com Poderes Especiais, incluso, (Doc.01), vem, nos termos da legislação processual penal em vigor, ajuizar a presente

NOTITIA CRIMINIS

em desfavor de JOÃO DAS COUVES, cuja qualificação completa, embora não constante de documentação civil, possibilita a identificação inequívoca da autoria, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

A Querelante, necessitando de dinheiro para pagar contas extras no final do ano de 2014, procurando nos classificados do Jornal Estado de Minas, encontrou o seguinte anúncio:

‘EMPRÉSTIMO 9999-1234 Rápido e seguro. Empresa de âmbito nacional. Com 27 anos de mercado. Líder no ramo de empréstimos. De 2 a 100 mil sem SPC, sem SERASA, sem fiador, s/comprov. de renda. A liberação + rápida do Brasil! Sr. João das Couves 3000-1234.’ (Anúncio publicado no Jornal Estado de Minas, caderno MEGACLASSIFICADOS, do dia 30.11.2014, p. 05).

Dada a situação em financeira em que se encontrava contatou o anunciante no telefone celular, sendo atendido pelo próprio Querelado que, após solicitar vários dados (nome completo,endereço, CPF, identidade, endereço e dados bancários), apresentou a possibilidade de um empréstimo de R$3.000,00, orientando a Querelante que, para a liberação do valor, deveria  ser feito um depositar inicial no valor de R$200,00.

A Querelante, informando que não tinha condições de pagar esta quantia, foi orientada pelo Querelado a depositar o valor em duas parcelas de  R$100,00, sendo o primeiro depósito realizado  no mesmo dia na conta bancária indicada pelo Querelado(Doc. 02).

Após alguns dias, não sendo o valor liberado, a Querelante entrou em contato novamente com o Querelado, esse pediu que a segunda parcela do depósito fosse feito para autorizar o empréstimo, o que foi feito como demonstrado pelo comprovante anexo (Doc. 03).

Paga as duas parcelas solicitadas pelo Querelado e, não sendo liberado o empréstimo, a Querelante entrou em contato novamente com o Querelante que, sucessivamente, exigiu novos depósitos, sendo realizados outros três no valor de R$100,00 ( Doc’s 04, 05, 06), totalizando R$500,00.

Após o quinto depósito, em 20/12/2014 (Doc. 06), a Querelante não conseguiu mais falar nos telefones divulgados no anúncio de jornal. O celular anunciava que ‘estava programado para não receber chamadas’ e o número fixo não mais existia.

Não restando outra alternativa vem, diante de Vsa. Senhoria, pelos fatos suso mencionadas e com base nas razões de direito abaixo expendidas, solicitar as necessárias medidas jurídicas penais.

DO DIREITO

Estelionato é, conforme o decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, código penal vigente no Brasil:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Por assim agir, tendo atuado com manifesto “animus”, praticou o Querelado a infração capitulada no art. 171 do Cód. Penal, ESTELIONATO!

2.1 DA DOUTRINA

Estelionato acontece quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio" (Digesto Penal, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1972, 7ª ed., p. 358). O crime de estelionato acha-se tipificado no art. 171 do CP, cujo caput conceitua o delito.

O estelionato possui três pontos da sua formula genérica: “obter para si ou para outrem, vantagens ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou outro meio fraudulento”.

Contempla a hipótese de captação de vantagem para terceiro, declara que deve ser ilícita e acentua a fraude elementar do estelionato que é induzir e manter alguém em erro preexistente.

2.2 DA JURISPRUDENCIA

A jurisprudência dos tribunais mineiros, reiteradamente analisando casos dessa natureza, não diverge em seu julgamento como podemos ver dos julgados a seguir:

  1. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. 1. Evidenciada a existência do elemento subjetivo do tipo, bem como satisfatoriamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, corroboradas pelas declarações prestadas pela vítima, impõe-se a manutenção da solução condenatória. 2. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis.(TJ-MG - APR: 10647140048933001 MG , Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 09/04/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/04/2015)

  1. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo prova cabal da autoria e materialidade do crime de estelionato pelo qual o apelante foi condenado, restando evidenciada a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade de obter vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo alguém em erro, resulta inviável a súplica absolutória.

(TJ-MG - APR: 10110110011688001 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 14/08/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2014)

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