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Estrutura E Funcionamento Da Educação Brasileira

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Por:   •  30/5/2014  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  424 Visualizações

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ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

A regulamentação do FUNDEB pela lei nº 11.494/07

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB - veio substituir o antigo FUNDEB - Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério, posto que este ultimo, criado em 1996, tinha o prazo vigência de 10 anos, foi necessário a reformulação do FUNDEB porque este fundo beneficiava, apenas, o Ensino Fundamental e as demais etapas da educação básica como: Educação Infantil (creche e pré-escola) e ensino médio. Além do problema que aconteceu no regulamento quando o presidente impôs veto (nunca apreciado pelo Congresso Nacional) ao financiamento da modalidade educação de jovens e adultos no ensino fundamental.

Então houve a necessidade de reformular esse fundo com uma proposta mais abrangente, expressa no art. 2º da lei nº 11.494/2007. Com intuito de melhorar a educação básica onde o FUNDEB, destina-se ao financiamento de toda a educação básica pública e pelo menos em principio, considera todos os trabalhadores em educação. Não somente o docente mas incluindo todos que atuam no espaço Escolar, visando da suporte administrativo, operacional e pedagógico as finatisticas ou ainda trabalhando na manutenção, conservação e preparo de alimentação.

Uma das modificações relevantes trazidas pela lei em relação a M. P. foi a solidificação de alguns princípios e normas expressas na Constituição federal e no corpo de outras lei ordinárias que explica determinadas garantias que os aplicadores da lei, considerando peculiares da política brasileira onde podem omitir ou negar aplicação.

Pode-se destacar a inclusão do parágrafo único onde diz que a instituição dos fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação desses recursos não os Estados, o Distrito Federal e os municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino na forma previstas no artigo 212 da Constituição federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do artigo 11 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Mas o acréscimo do parágrafo único foi para complementar e distribuir de forma coerente os recursos do FUNDEB para que possa atender todo âmbito educacional de ensino, fazendo com a educação básica se torna mais prazerosa e eficiente para atender todas exigências que a ela compete. E ainda, impedir que os agentes políticas dos estados, Distrito Federal e municípios faça uma possível interpretação no sentido de compensarem os recursos próprios do FUNDEB com sua obrigação de aplicar não pelo menos de 25% da receita proveniente das transferências de impostos que a união faz em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios onde o Estado fazem em favor do município, sendo que foi feita uma importante modificação que foi a inclusão do 3º no artigo 6º da lei onde diz que o não comprimento do disposto importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Isso aconteceu para chamar mais atenção da equipe competente para gerenciar esses recursos pois a inclusão desse artigo só justifica o descaso histórico que nossas autoridades publicas demonstram com as verbas referentes a manutenção e desenvolvimento

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