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Estudo Sobre Faturamento de Água em Florianópolis

Por:   •  17/4/2021  •  Ensaio  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  94 Visualizações

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Ilustre Parlamentar

Tenho estudado exaustivamente as faturas da CASAN, e observo que a metodologia de cobrança adotada pela empresa é extremamente prejudicial para os consumidores.

Assim sendo, solicito especial atenção para demonstração a seguir apresentada, esperando sensibilizar essa Casa Legislativa.

Antes de mais nada, é necessário lembrar que a CASAN calcula o consumo de água e esgoto das Unidades Consumidoras levando em consideração única e exclusivamente o volume bruto de água fornecido e registrado pelo hidrômetro, desprezando uma série de fatores que, sem sombra de dúvida, interferem no processo.

A título de exemplo, proponho observar quatro Unidades Consumidoras hipotéticas, todas situadas no mesmo logradouro, conforme tabela abaixo:

[pic 1]

De imediato, destaco que o quesito “Número de ocupantes” – ou seja, a quantidade de pessoas que residem nas Unidades Consumidoras – é ignorado pela CASAN.

Ora, é evidente que uma Unidade Consumidora ocupada por cinco pessoas, com grande probabilidade, apresentará um consumo bruto de água superior ao de uma Unidade Consumidora ocupada por duas pessoas apenas. Entretanto, quando distribuímos o consumo bruto registrado pelo hidrômetro pelo número de ocupantes, verificamos que a Unidade “A”, embora seja ocupada por apenas 2 pessoas, apresenta um consumo per capta superior ao dobro do verificado na Unidade “D”, ocupada por 5 pessoas.

É relevante essa comparação, ou seja, é importante entender o consumo per capta? Ficará demonstrado mais adiante que, ao ignorar o número de ocupantes das Unidades Consumidoras, a CASAN onera severamente o orçamento justamente das famílias mais numerosas, e que, em geral, apresentam uma renda per capta menor.

Continuando esse estudo comparativo hipotético, vamos acrescentar a uma das Unidades Consumidoras alguns itens de conforto que podem interferir de modo indiscutível no volume bruto de água consumido, de modo a demonstrar de maneira definitiva a possibilidade de uma Unidade Consumidora com 2 ocupantes consumir, em termos de consumo per capta, mais do que uma Unidade Consumidora com 5 ocupantes:

[pic 2]

Assim como ignora a quantidade de ocupantes nas Unidades Consumidoras, e por extensão o consumo per capta, a CASAN também ignora as benfeitorias existentes. É inegável que algumas benfeitorias, tais como piscinas, banheiras de hidromassagem, jardins com rega mecanizada, dentre outras, aumentam o consumo de água.

Qual a relevância desse comparativo para o presente estudo? Simples. Uma Unidade Consumidora com apenas 2 ocupantes que utilizem regularmente os quesitos de conforto listados poderá, com facilidade, atingir um consumo per capta superior ao de uma Unidade Consumidora com 5 ocupantes que não possua tais quesitos.

Vale observar que, embora possua quesitos de conforto que a diferenciam sobremaneira da Unidade Consumidora “D”, e apresente um consumo per capta superior, o hidrômetro da Unidade Consumidora “A” registra um consumo mensal bruto inferior.

Agora que ficou demonstrado que o hidrômetro registra apenas o consumo mensal bruto, ignorando solenemente fatores relevantes, cabe iniciar um estudo do valor da fatura de água e esgoto.

Entre os meses de janeiro e março de 2020 a CASAN informava aos consumidores a utilização da seguinte tabela de faixas de valores cobrados:

[pic 3]

Cabe destacar uma diferença considerável entre as faixas de consumo 1 e 2. Enquanto o m3 na faixa 1 custava R$ 4,52, na faixa 2 o m3 custaria o valor de R$ 8,28, ou 83,26% de acréscimo.

Transportando esses valores para as Unidades Consumidoras propostas nesse estudo hipotético, é possível estimar o valor da fatura mensal de cada uma delas, conforme tabela abaixo:

[pic 4]

Aqui é importante esclarecer que a CASAN já cobrava pela coleta do esgoto sanitário o mesmo valor referente ao consumo bruto de água, o que, aparentemente, não seria totalmente injusto, uma vez que toda água fornecida a uma residência, de algum modo será coletada pela rede de esgoto.

Entretanto, é importante observar que a Unidade “A” pagará 36,65% menos do que a Unidade “D”, embora seu consumo per capta seja consideravelmente maior, como demonstrado anteriormente, ficando assim evidente que a metodologia de cálculo empregada acaba penalizando a Unidade com maior número de ocupantes e menor consumo per capta. Fica também demonstrado que o argumento usado para justificar a diferença de valor cobrado entre as faixas 1 e 2. A CASAN tenta justificar essa diferença de 83,26% alegando que visa estimular o consumo consciente, o que é pura falácia.

A tabela de valores por faixa de consumo foi completamente reformulada a partir do mês de abril de 2020, conforme abaixo:

[pic 5]

Analisando essa nova tabela é possível destacar dois aspectos:

  1. redução considerável no valor do m3 da faixa 1 (até MAR/2020 R$ 4,52, a partir de ABR/2020, R$ 1,96, redução de 56,63%);
  2. aumento absurdo da distância entre as faixas 1 e 2 (até MAR/2020, a diferença entre as faixas 1 e 2 era de 83,26%, como já demonstrado; a partir de ABR/2020 essa diferença passa a ser de 364,80%);
  3. aumento de aproximadamente 10% no valor da faixa 2 (até MAR/2020 R$ 8,28, a partir de ABR/2020 R$ 9,11).

Paralelamente, a CASAN passou a incluir a cobrança de 2 tarifas fixas, alegadamente associadas à manutenção das infraestruturas de distribuição de água e de coleta de esgoto:

  1. TFDI Água (R$ 29,49); e
  2. TFDI Esgoto (R$ 29,49).

Nessas condições, é possível estimar o valor cobrado das Unidades Consumidoras desse estudo hipotético conforme tabela abaixo:

[pic 6]

Fica evidenciado que a partir de ABR/2020:

  1. A Unidade Consumidora “A”, com maior consumo per capta, continuará pagando um valor menor do que o cobrado da Unidade Consumidora “D”, com menor consumo per capta;
  2. A Unidade Consumidora “A” passará a arcar com um aumento real na fatura de água e esgoto da ordem de 8,63% (até MAR/2020 R$ 90,38; a partir de ABR/2020 R$ 98,18), enquanto o IPCA do período (conforme calculadora do IPCA disponibilizada pelo IBGE) foi de 4,08%;
  3. A Unidade Consumidora “D” passará a arcar com um aumento real na fatura de água e esgoto da ordem de 9,00% (até MAR/2020 R$ 123,51; a partir de ABR/2020 R$ 134,62), enquanto o IPCA do período foi de 4,08%;
  4. Observando o cálculo aplicado às Unidades Consumidoras “C” e “D”, verificamos que os 2 m3 adicionais custam ao consumidor praticamente o mesmo valor dos 10 m3 iniciais (12 m3 = 10 m3 x R$ 1,96 + 2 m3 x R$ 9,11);
  5. Comprovadamente a infraestrutura necessária para fornecer 10 m3 de água é a mesma empregada para fornecer 12 m3, assim como a rede de coleta de esgoto utilizada para coletar 10m3 é a mesma utilizada para coletar 12 m3, o que aliás é comprovado pela cobrança da TFDI, que não é objeto de escalonamento em função do volume;
  6. Pelas mesmas razões expostas na alínea anterior (infraestrutura única), é possível inferir que as características físico químicas da água fornecida é a mesma para qualquer volume bruto, não cabendo qualquer discussão referente ao esgoto coletado, confirmando a inexistência de elementos que justifiquem e legitimem uma diferença superior a 300% entre o valor cobrado na faixa 1 e o valor cobrado na faixa 2;
  7. A diferença entre o valor pago pela Unidade Consumidora “A” e o valor pago pela Unidade Consumira “D” ficou mantida em 36,65%.

Cabe acrescentar que a CASAN através da internet apresenta ao consumidor algumas demonstrações aparentemente equivocadas:

  1. A CASAN afirma que imóveis com consumo mensal bruto de até 8 m3 teriam redução na fatura a partir da adoção da nova metodologia, ou seja, a partir de abril/2020, entretanto, a tabela abaixo indica um aumento de aproximadamente 25%:

[pic 7]

  1. Também equivocada parece ser a afirmação de que a partir da mudança na metodologia de cálculo unidades com consumo de até 10 m3 passariam a ter um incentivo financeiro para baixar o consumo, o que pode ser contestado a partir do contido na tabela abaixo, onde fica demonstrado um aumento de 8,63%:

[pic 8]

A partir das tabelas e argumentos até aqui apresentados, é possível concluir, sem sombra de dúvida, o quanto o consumidor é penalizado pela CASAN, notadamente considerando, resumidamente, os seguintes aspectos:

  1. A CASAN detém o monopólio da prestação do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto em Florianópolis, o que impede que o consumidor busque alternativas menos onerosas;
  2. A CASAN utiliza argumentos falaciosos para justificar aumentos reais – acima do IPCA – alegando uma pretensa medida educativa para reduzir o consumo;
  3. A metodologia de cálculo empregada pela CASAN penaliza severamente famílias numerosas, com maior consumo bruto e menor consumo per capta;
  4. Ao ignorar o consumo per capta, e por extensão a renda per capta, a CASAN onera pesadamente o orçamento das famílias

Por fim cumpre esclarecer que este estudo contempla exclusivamente a análise de unidades consumidoras residenciais unifamiliares – embora o estudo da situação de condomínios não esteja contemplado, existem indicativos de ônus ainda mais significativos.

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