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Etapa 4 Atps Contabilidade

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Por:   •  3/4/2014  •  6.397 Palavras (26 Páginas)  •  289 Visualizações

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INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

Insalubridades são aquelas que expõem os empregados com risco a saúde, isso ocorre quando estão em área ou manipulam produtos fora dos limites legais e permitidos juridicamente a insalubridade somente e reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída pelo Ministério do Trabalho, essa lei considera atividades ou operações perigosas quando colocam o trabalhador em contato com explosivos, energia elétrica, substâncias radioativas, materiais inflamáveis e condições de riscos eminentes.

Os trabalhadores que realizam tarefas dentro desses aspectos seus empregadores tem pagar um adicional por isso. É chamado de adicional de periculosidade, tem 30% sobre salário base, à insalubridade da mesma forma, insalubre é: ruim para saúde se é ruim tem que ter um valor para isso, dependendo do grau de insalubridade o adicional varia de 10% a 40% sobre o salário-mínimo vigente no país, na Jurisprudência de Ação trabalhista onde a justiça define o cálculo deve ser feito sobre o salário- base do trabalhador, os serviços insalubres são definidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho, porém é feita uma avaliação pericial para definir sai existência, o adicional de insalubridade integra o salário do trabalhador para todos efeitos legais, devendo ser computado no calculo das férias, 13º salário e FGTS.

Periculosidade são as atividades de risco, pela lei, são as que envolvem inflamáveis, explosivos, eletricidade e radiações, o adicional de periculosidade para inflamáveis e explosivos 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participações nos lucros, para eletricidade e de 30% sobre o salário recebido, no caso em permanecia em área de risco que sai exposição não for eventual, a lei permite que o pagamento seja feita apenas de um dos dois a escolha fica por conta do empregador, a caracterização e feita por meio de perícia e a cargo do médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho.

HORAS EXTRAS.

A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá 8 ( oito ) horas diárias, 44 ( quarenta e quatro horas ) semanais e 220 (duzentas e vinte horas) mensais, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior, havendo necessidade, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em numero não excedente de 2 (duas horas) mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho, nesta hipótese, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50%(cinquenta por cento) á do normal.

Poderá existir contrato, acordo ou convenção coletiva, disciplinado percentual superior a 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da hora extraordinária, nesta hipótese caberá ao empregador aplicar tal regra, as horas extras habitualmente prestadas deverão ser computadas no calculo do repouso remunerado.

Fundamentação: incisos Xlll, XVI e XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; arts. 58 e 59 da CLT.

ADICIONAL NOTURNO.

Todos os Trabalhadores que exercerem atividades no período noturno, ou seja, entre as 22 ( vinte e duas horas ) de um dia as 5 (cinco horas) do dia seguinte (horário noturno urbano) fará jus ao adicional de 20% sobre o salário- hora diurna, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 ( cinquenta e dois ) minutos e 30 ( trinta ) segundos, portando o trabalho desenvolvido pelo empregado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte corresponderá á jornada normal de 8 horas.

Fundamentação: Inciso IX do art.7º da Constituição Federal de1988; art. 73 da CLT.

VALE TRANSPORTE.

Vale transporte é um beneficio que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipara ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência para o trabalho e vice versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, geridos diretamente ou mediante a concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades que compete, excluído os serviços seletivos e especiais.

Empresas que conceder o vale transporte esta autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente até 6% do seu salário básico ou vencimento excluindo qualquer vantagem ou adicionais, os 6% não se incorpora ao salário básico do empregado para fins de aplicação, como a insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço.

Fundamentação: art. 1º e 4º da lei nº, 7.418/1985; art. 9º do Decreto nº. 95.247/1987.

SALÁRIO FAMILIA.

Salário família é um beneficio previdenciário que é pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS, a fim de complementar a renda do trabalhador com dependente menor de 14 anos ou inválido, foi instituído o benéfico do salário família cujo objetivo e suplementas as necessidades básicas da família.

O reajuste é feito anualmente pelo mesmo índice que reajusta os benefícios pagos pela Previdência Social a dedução é feita Guia de previdência social por parte da Empresa.

Para fins de pagamento do salário família entende que a remuneração de todas as importâncias integrantes ao salário de contribuição com exceção de 13º salário e do terço constitucional incidente sobre o valor das férias.

Portaria interministerial nº 2, de 06 de janeiro de 2012.

PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Todos os trabalhadores são obrigados a contribuir para o instituto Nacional de Seguro Social (INSS), mediante desconto na remuneração pagam devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou até do dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina o lei.art. 30 da lei 8.212/1991. Tabela Vigente de contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012.

Tabela - Contribuição Mensal ao INSS

Salario de contribuição( R$ ) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS ( % )

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