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Execursão Fiscal

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Por:   •  15/11/2014  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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Execução Fiscal, Execução de Alimentos e Devedor Insolvente.

1. Introdução

Em linhas gerais o presenta trabalho aborda questões relativas ao mundo do processo civil, cujo limite é aborda A ação de execução de alimentos, bem comodois ritos distintos possibilitando ou não a prisão civil. A execução fiscal e seu tramite no Direito positivado, sem perder de vista toda aproblemática que enfrenta o devedor insolvente.

2. Execução Fiscal

A Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Em regra, após 90 (noventa) do prazo de cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é gerada uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual é encaminhada para o judiciário. O juiz determinará a citação do devedor, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.No prazo de 05 (cinco) dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de ações, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Por fim caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.

3. Execução de Alimentos

Sabe-se que os alimentos são direitosfundamentais da pessoa humana, porquanto destinados a satisfazer as vindicações materiais de subsistência, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, bem como as necessidades de índole moral e cultural.

Destarte vozes doutrinárias, recentemente, ecoaram no sentido de que a execução das condenações ao pagamento de quantia certa, disposta nos artigos 475-J e seguintes do Código de Processo Civil deve ser aplicado na execução dos alimentos, dada sua relevância.Ao contrário, opiniões não menos importantes entendem que a lei especial continua hígida e não pode ser preterida.

Segundo Pontes de Miranda, citado por Araken de Assis (2011, p. 112), alimento “possui o sentido amplo de compreender tudo quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento das enfermidades e às despesas de criação e educação”.

Por se tratar de uma das necessidades mais primitivas do ser humano, é considerado pela Carta da República como um “direito fundamental” e, pelo artigo 4º da Lei 8.069/90 (ECA), como “prioridade absoluta”.

Se mesmo depois dos alimentos fixados o devedor não prestá-los, os artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 16 a 19 da Lei 5.478/68 (Ação de Alimentos), permitem, para a sua efetivação coercitiva, que o crédito alimentar seja descontado em folha de salário; de alugueres de prédios ou de qualquer outro rendimento; a expropriação de bens; e, para as últimas três parcelas vencidas, até a prisão do devedor. No entanto, tendo origem na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, os citados dispositivos impõem que o vencedor do processo de conhecimento execute a sentença de procedência e busque o cumprimento do julgado em outra demanda, enquanto que ao devedor se possibilitava a defesa por meio “Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença", que se encontrava no Capítulo II do Título III do Livro II, do Código de Processo Civil.

No que tange as últimas três parcelas alimentícias vencidas, ainda que tendo o credor que manejar execução autônoma, como alhures já mencionado, a possibilidade de prisão do devedor a torna efetiva (art. 733, CPC e art. 5º, LXVII, CF). No que se refere as demais parcelas em atraso, entretanto, como aquelas conferidas em sede de tutela cautelar e que se venceram no curso do processo, o rito previsto no Capítulo IV do Código de Processo Civil (Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente), por força da remissão do artigo 732, é moroso e se encontra aquém do necessário, porquanto, resumidamente, permite somente a penhora e expropriação de bens do devedor, quando este os possui.

Foi a Lei 8.952/94, que implementou em nosso sistema a antecipação da tutela, que tornava possível, para contornar o perigo de dano, a obtenção de medidas executivas dentro do processo de cognição. Em 07.05.2002 a Lei 10.444 alterou o artigo 461 do Código de Processo Civil, permitindo ao juiz tomar medidas de coerção e providências como a pronta expedição de mandato de busca e apreensão ou de imissão da posse dentro do processo de conhecimento, a fim de que a parte fosse concedida a “tutela específica”, nas obrigações de fazer ou não fazer e dar e restituir. E aboliu absolutamente, enfim, pela Lei 11.232, de 22.12.2005, que estabeleceu que a execução por quantia certa não mais dependeria de manejo de outra ação, mas ocorreria na mesma relação processual em que a sentença condenatória foi proferida.

Logo, na contramão da inércia, o Código de Processo Civil, após o advento da Lei 11.232/05, com a encampação da ideia do chamado “sincretismo processual”, acabou pondo fim ao regime “processo de conhecimento mais processo de execução”, exigindo apenas o requerimento do credor para que se dê início ao cumprimento da sentença. Além do impulso da execução da sentença ocorrer mediante simples requerimento, dispensando novo ato citatório do devedor, a nova ritualística

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