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Execuçao Por Quantia Certa

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Por:   •  10/4/2014  •  8.617 Palavras (35 Páginas)  •  514 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho consiste numa abordagem de três tipos de execução, quais sejam: Execução por quantia certa contra devedor insolvente, Execução de alimentos e Execução contra a Fazenda Pública. Sobre estes Institutos jurídicos abordaremos suas características gerais, seus aspectos e aplicabilidade, bem como a forma de um procedimento adotado.

INTRODUÇÃO

O processo de execução vai existir quando o título de crédito não foi pago espontaneamente na forma e no tempo convencionado com o credor. Para que haja execução é imprescindível a prova documental, título de crédito judicial ou extra-judicial.

Pode-se dizer que execução é a relação processual destinada à obtenção dos valores ou dos recursos necessários ao pagamento de uma dívida que não foi satisfeita pelo devedor de forma espontânea.

Toda execução é real e tende à satisfação do crédito, no que tange à sua aplicabilidade, deve respeitar os princípios da utilidade, economicidade, especificidade, menor onerosidade e disponibilidade.

O título executivo que é a prova documental da existência de uma dívida, de uma obrigação que não foi honrada no tempo e na forma convencionada, para ser executado deve ser líquido certo e exigível. Vê-se que há normas gerais a serem observadas para se ingressar com o processo de execução, o que veremos a seguir é que para alguns tipos de execução há normas específicas a serem observadas e procedimentos mais adequados a serem adotados como é o caso da Execução por quantia certa contra devedor insolvente, Execução de alimentos e Execução contra a Fazenda Pública, temas que serão abordados nesse estudo.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

§ 149 – EXECUÇÃO CONCURSAL

EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO SINGULAR

O novo Código de Processo Civil, sob o nomem júris de “execução por quantia certa contra o devedor insolvente”, instituiu o concurso universal de credores com feição de verdadeira falência civil. O concurso creditório deixou de ser meio incidente da execução singular, para assumir a posição de processo principal, autônomo, independente. Trata-se de um juízo universal com características peculiares, marcada pela situação deficitária do devedor e da disputa geral de todos os seus credores num só processo.

Como espécie de execução forçada por quantia certa, subordinam-se a execução do insolvente aos mesmos princípios básicos daquela forma de atuação jurisdicional, quais sejam:

a) Responsabilidade patrimonial incidindo sobre bens presentes e futuros do devedor;

b) Objetivo de execução consistente na expropriação de bens do devedor para satisfação dos direitos dos credores, e

c) Fundamentação do processo sempre em título executivo, judicial ou extrajudicial.

A estrutura e os objetivos práticos da execução concursal são bem diversos dos da execução singular. Na execução concursal, ad instar a falência do comerciante, uma arrecadação geral de todos os bens penhoráveis do insolvente para satisfação da universidade dos credores.

Se o devedor é insolvente o princípio que rege a execução já se inspira na solidariedade e universalidade, dispensando o legislador um tratamento igualitário a todos os credores concorrentes, tendente a realizar o ideal de par condicio creditorum.

O processo executivo concursal, impõe um princípio de ordem, fazendo com que todos os bens do devedor comum se integrem numa massa para responder pelo conjunto de créditos, até onde alcance o produto da execução, observando as regras eqüitativas de distribuição, de forma a evitar que o patrimônio do insolvente seja dilapidado inútil ou nocivamente à ordem econômica.

PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO COLETIVA

A execução coletiva ou concursal pode ser definida como o processo “que observa quando existe um patrimônio que há de responder por um conjunto de dívidas, constitutivas de outros tantos créditos em favor de uma pluralidade de credores, e é insuficiente, no momento, para satisfazer a todos esses créditos em sua integralidade.”

São requisitos necessários o título executivo e o inadimplemento do devedor. O pressuposto extraordinário é o estado de insolvência do executado, verificável sempre que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (art. 748).

Na execução coletiva então são três os pressupostos: o título, a mora, e a declaração judicial de insolvência, reveladora da situação patrimonial do devedor de impotência para satisfazer integralmente todas as obrigações exigíveis.

EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

Da declaração de insolvência decorrem efeitos análogos ao da falência do empresário, que se fazem sentir objetiva e subjetivamente, tanto para o devedor como para seus credores.

Efeitos objetivos são o vencimento antecipado de todas as dívidas; a arrecadação de todos os seus bens penhoráveis, e a execução coletiva ou juízo universal do concurso dos credores.

As próprias execuções em curso são obstadas em seus efeitos porque as penhoras individuais perdem toda eficácia e privilégio diante da arrecadação geral dos bens do devedor.

O caráter subjetivo, que se faz sentir sobre a pessoa do devedor, trata-se da perda do direito de administrar os seus bens e dispor deles, até a liquidação total da massa (art. 752), interdição essa que na verdade, perdura até a sentença declaratória de extinção de todas as obrigações do insolvente conforme esclarece o art. 782.

A situação do insolvente é a mesma do falido, no entanto, a perda, enquanto não ocorre a expropriação executiva final , refere-se apenas à disponibilidade e administração dos mesmos bens.

CARACTERÍSTICAS DA EXECUÇÃO COLETIVA

As principais características do processo de insolvência são:

a) a universalidade por alcançar a execução a totalidade dos bens do devedor, constituindo a massa de bens do insolvente;

b) o caráter de execução coletiva, pois “ao juízo de insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum” (art.

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