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Execução Através Do Rito De Prisão

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Por:   •  23/8/2014  •  327 Palavras (2 Páginas)  •  171 Visualizações

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EXECUÇÃO ATRAVÉS DO RITO DA PRISÃO CIVIL

3.1. Execução imprópria

Sabe-se que a obrigação de alimentos deve ser realizada todos os meses,até porque ela existe para o sustento da necessidade do ser humano.Com isso surgiu a necessidade de incentivar o devedor ao cumprimento de sua obrigação de forma eficaz,criando a chamada execução imprópria ou coativa. A convenção Americana dos Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, estipulou que em virtude da relevância da matéria sobre o dever de alimentar, estaria autorizada a prisão do alimentante, assim nossa Constituição de 88 a adotou.

Previsto no artigo 733, CPC autoriza o juiz a citar o devedor para satisfazer sua obrigação no prazo de três dias para provar que o fez ou justificar-se. Caso não haja pronunciamento o mesmo será privado da sua liberdade, sendo baseada nas três ultimas parcelas do debito (conforme, Sumula 309 do STJ) seguidas pela doutrina e jurisprudência dominante.

3.2. Divergência doutrinária acerca da Prisão civil nos alimentos definitivos

Os doutrinadores afirmam em parte que apenas as sentenças alimentares provisionais, se referem ao artigo 733, com uma visão inteiramente literal.Entendimento de Nelson Nery,que aceita a prisão quando fixa alimento provisionais ,nos quais são aqueles previstos na antecipação de tutela nos incidentes de separação,divorcio ou mesmo na ação principal.Doutrinadores como Theodoro Junior,não se faz unido com a correte antes mencionada,divergindo ,pois expões que a lei 6.014/73 que faz adaptação da lei de alimento no nosso código de processo civi vem a permitir que o credor requeira sua pretensão em face dos artigos 732 até 735,do livro II.O autor expõe assim : “o texto do Art. 733 é ambíguo e pode ensejar, numa interpretação puramente literal, a conclusão a que chegou o grande processualista. Mas esse não é o melhor critério de hermenêutica legal. Se admite a prisão civil de um devedor de alimentos sujeito apenas a uma execução provisória, como se explicaria, dentro da lógica e do bom senso, que a mesma medida seria inadmissível perante uma condenação definitiva.”

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