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Execução De Coisa Certa - Introduçao

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Por:   •  9/8/2013  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  613 Visualizações

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O processo civil brasileiro estruturou as diversas espécies de execução de acordo com o tipo de obrigação cujo adimplemento se reclama. Dessa forma, há diversos procedimentos executivos, cada um deles adequado a determinado tipo de obrigação. E assim haveria mesmo de ser, posto que a depender da obrigação, nem sempre o Estado, por intermédio do Judiciário, poder substitui-se à atividade do devedor e implementar providências tendentes à satisfação do credor. Ora pela natureza da obrigação, ora pela qualidade da parte inadimplente. É o que ocorre, por exemplo, nas obrigações de fazer denominadas personalíssimas, em que apenas o próprio devedor pode adimplir. Na execução desse tipo de obrigação, por óbvio, nenhum efeito traria, aliás, é até impossível, dada sua natureza, a execução mediante expropriação de bens do devedor, salvo para reparar eventuais perdas e danos. Outra obrigação, para cuja execução se reclama um procedimento diferenciado, é a obrigação alimentícia, nesse caso, é possível, além da expropriação, a providência extrema da prisão civil do devedor. Quanto ao procedimento diferenciado em razão da qualidade da parte, há que se lembrar da execução contra a fazenda pública, cujo cumprimento da obrigação, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, deve se pautar pelo disposto no art. 100 da Constituição Federal. Além desses casos, há ainda a execução por quantia certa contra devedor solvente, que é o procedimento de execução mais completo e mais complexo regulado pelo Código de Processo Civil. Implementa-se através a expropriação de bens do devedor tendente à satisfação do direito do credor. Pode fundar-se em título judicial ou extrajudicial; no primeiro caso trata-se do chamado cumprimento de sentença instituído pela reforma do processo executivo através da lei 11.232/2006. Há que se fazer referência, ainda, ao procedimento de execução por quantia certa contra devedor insolvente, este de caráter coletivo, e guardadas as devidas peculiaridades, mais parecido com o procedimento de falência da pessoa jurídica.

Contudo, no presente trabalho não nos ocuparemos de todo o processo de execução, mas tão somente das execuções das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, este último, de coisa certa e coisa incerta. Podem ser fundadas em títulos judiciais e extrajudiciais. Como dito alhures, o Código traçou um procedimento diferenciado para esse tipo de execução. De início, têm-se aqui, no caso da execução fundada em título judicial, as chamadas “sentenças executivas” em que o próprio juiz dá início à fase executiva do processo, também denominadas auto-executáveis. O juiz vale-se de uma série de meios postos à sua disposição, arrolados exemplificativamente, no art. 461, § 5º do CPC, para garantir o cumprimento da obrigação.

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