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Execução Fiscal

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Por:   •  19/8/2014  •  5.791 Palavras (24 Páginas)  •  257 Visualizações

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE – UNIVALE

FACULDADE DE DIRIETO, ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS ECONÔMICAS – FADE

CURSO DE DIREITO

Samuel Alexandre Faria

EXECUÇÃO FISCAL: O CURADOR ESPECIAL E A GARANTIA DO JUÍZO

Governador Valadares

Abril de 2013

SAMUEL ALEXANDRE FARIA

EXECUÇÃO FISCAL: O CURADOR ESPECIAL E A GARANTIA DO JUÍZO

Artigo Científico para obtenção do grau de bacharel em Direito, apresentada à Faculdade de Direito, Administração e Ciências Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce.

_______________________________________________________

Orientadora: Rosemeire Pereira da Silva

Governador Valadares

Abril de 2013

EXECUÇÃO FISCAL: O Curador Especial e a Garantia do Juízo

Samuel Alexandre Faria

Orientador (a): Rosemeire Pereira da Silva

RESUMO

Execução Fiscal é modalidade de execução utilizada pela Fazenda Pública para cobrar/executar sua dívida ativa. Para apresentação de embargos à execução, que é o meio de se defender de maneira mais ampla, o executado precisa garantir a execução, conforme disposição legal. Quando o executado é citado por edital e não se manifesta, a ele será nomeado curador especial. Além do que, a súmula vinculante nº28 não se aplica ao caso dos embargos à execução fiscal. Assim, a exigência da garantia da execução não exclui o curador especial nomeado. Tendo em vista a impossibilidade desse curador de promover tal garantia, são apresentadas algumas soluções práticas a esse impasse. A essa luz, poderá ser reconhecido/adotado o entendimento da revogação da exigência da garantia da execução pela lei 11.382/06, que a revogou no Código de Processo Civil; ademais, dependendo da matéria a ser arguida, poderá o curador especial se valer da exceção de pré-executividade; por fim, o curador poderá lançar mão do teor da súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, que garante ao curador especial a legitimidade para opor embargos; por uma linha de interpretação da dita súmula, o curador estará isento de garantir a execução. Por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial o presente trabalho busca demonstrar saídas ao impasse da garantia do juízo ao curador especial. Conclui-se pela desnecessidade de tal garantia ante a súmula 196 redigida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Execução Fiscal. Citação por edital. Curador especial. Embargos a execução. Garantia do juízo. Desnecessidade. Revogação da exigibilidade. Exceção de pré-executividade. Súmula 186 STJ.

1. INTRODUÇÃO

A Ação de Execução Fiscal é revestida de peculiaridades, sendo ela utilizada em larga escala pela Fazenda Pública para a cobrança/execução de sua dívida ativa, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.

Uma das peculiaridades que se tem nessa modalidade executiva é a necessidade de se garantir o juízo para que o executado possa opor ação de embargos, ou seja, a garantia do juízo é uma condição sine qua non para que os embargos à execução sejam recebidos, além de valer para suspensão da execução.

Contudo, não se aplica ao caso dos Embargos à Execução Fiscal a Súmula Vinculante de nº28, uma vez que, seria ela incidente apenas ao caso de Ação de Anulação de Débito Fiscal.

Diante dessa necessidade surge um impasse ao curador especial que precisa defender os interesses do executado que, citado por edital não se manifestou. Isso se deve ao fato de um curador especial nem mesmo conhecer o executado que por ele está sendo defendido, quanto mais, de garantir a execução para promover-lhe a defesa plena.

Frente a essa situação, busca-se demonstrar meios para que o curador possa promover a defesa do executado em sua plenitude, apresentando-se verdadeiras ‘’saídas’’ ante a rigidez exacerbada do texto legal.

Por meio de pesquisa doutrinária e bibliográfica é possível a utilização de modernos e humanísticos pensamentos que dão a possibilidade ao curador especial de promover a defesa do executado em uma Ação de Execução Fiscal, como se passa a demonstrar no teor do presente trabalho.

2. EXECUÇÃO FISCAL

Trata-se, a Ação de Execução Fiscal, de um procedimento especial de execução por quantia certa contra devedor solvente de que lança mão a Fazenda Pública para executar seus créditos, sua Dívida Ativa. Quanto a tal dívida, cabe dizer que se refere à tributária ou não tributária, como multas, contratos não cumpridos e outras, conforme a lei, e quaisquer valores que a lei atribua a cobrança à Fazenda Pública.

Dessa forma, a execução fiscal serve para a Fazenda Pública, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Município e suas autarquias, cobrar/executar seu crédito (dívida ativa) de um modo especializado, que lhe resguarde, da melhor forma, os seus interesses.

Outrora, esse procedimento de execução era regulado pelo Código de Processo Civil, até que no dia 22 de setembro de 1980, entrou em vigor uma lei específica sobre o tema: trata-se da lei 6.830, conhecida como Lei de Execução Fiscal – LEF.

Todavia, com a entrada em vigor da lei especial o Código de Processo Civil não deixou de ser fonte reguladora da execução fiscal, mas agora, sendo fonte subsidiária. A aplicação subsidiária, ou secundária do CPC não é algo aleatório ou alienado, mas advém do corpo da própria lei especial, que logo em seu artigo primeiro faz tal afirmação.

Porém, sendo o específico diploma legal limitado em muitos pontos, é possivelmente aplicado o Código de Processo Civil para preencher as inevitáveis lacunas, ou como nos dizeres do renomado Alexandre Freitas Câmara, ‘’o Código de Processo Civil, portanto, atua aqui como fonte subsidiária, permitindo

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