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Execução Fiscal

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Por:   •  4/11/2014  •  2.563 Palavras (11 Páginas)  •  228 Visualizações

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Regulada pela Lei Federal nº 6.830/1980 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, toda execução deve fundar-se em título executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível. Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. Os judiciais estão previstos no art. 475-N do CPC, já os extrajudiciais estão capitulados no art. 585 do CPC, entre os quais, destaca-se a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.

A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária pela Lei Federal nº 4.320/1964 e, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.

O valor devido à Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deve ser inscrito na dívida ativa. Tal inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito. Após instaurado o procedimento administrativo, o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuado o pagamento, não apresentada defesa ouvindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor na dívida ativa. (DINAMARCO)

Após a inscrição na dívida ativa, será emitida uma certidão que atesta a certeza e liquidez do débito. Esta certidão, denominada de certidão de dívida ativa, constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal, não havendo a referida certidão, não será possível o ajuizamento da execução fiscal.

A certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais, é necessário que a certidão de dívida ativa contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. A menção genérica à origem do débito, sem que haja a descrição do fato constitutivo da obrigação, não atende à exigência legal, sendo nula a certidão de dívida ativa. Se, contudo, houver, na certidão de dívida ativa, pequenas falhas que não comprometam a defesa do executado, não se deve reconhecer a nulidade da certidão, permitindo-se seja processada a execução. Caso a referida certidão estiver com algum vício ou elemento que afaste sua liquidez ou certeza, poderá dita certidão, até a decisão de primeira instância, ser substituída ou emendada, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos.

A certidão de dívida ativa pode ser, até a prolação da sentença de embargos, substituída, em caso de erro material ou formal. O que não se admite é a modificação do sujeito passivo da execução, conforme prevê o enunciado 392 da súmula do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

AS LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL

A execução fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda Pública, ou seja, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal e por suas respectivas autarquias e fundações públicas. A execução fiscal é privativa da Fazenda Pública, não podendo ser utilizada pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais não estão abrangidas no conceito de Fazenda Pública, no entanto, é possível a celebração de um convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que esta possa promover execução fiscal, por exemplo, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública, para intentar execução fiscal, como substituto processual do Fundo, com vistas a cobrar valores não recolhidos ao FGTS.

Os conselhos profissionais (CREA, CRO, CRM, etc.) podem ajuizar execução fiscal. Tal possibilidade foi reafirmada pelo STF no julgamento da ADIN 1.717/DF, quando restou decretada a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Federal nº 9.649/1998. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, é indelegável a uma entidade privada a atividade típica do Estado, que abrange o poder de polícia, o de tributar e o de punir, relativamente ao exercício de atividades profissionais regulamentadas.

No que diz respeito especificamente à OAB, o Superior Tribunal de Justiça veio a modificar o entendimento, concluindo não ser possível cobrar anuidades de advogados por meio da execução fiscal; cabe-lhe, isto sim, valer-se da execução por quantia certa contra devedor solvente, adotando-se o procedimento capitulado no CPC.

O título executivo extrajudicial de que trata o art. 46, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB e da advocacia) deve ensejar a propositura de execução disciplinada pelo CPC, não se submetendo ao rito da execução fiscal.

A jurisprudência do STJ afasta, como se percebe, a possibilidade de a OAB valer-se da execução fiscal, mas dá a entender que os demais conselhos profissionais poderiam continuar a fazer uso dela, pois não ostentariam essas qualidades da OAB, nem estariam destinadas à função por esta exercida.

O polo passivo da execução fiscal, segundo (HUMBERTO THEODORO JUNIOR) , dever ser preenchido pelo devedor constante da certidão de dívida ativa ou pelos seus sucessores a qualquer título. Pode, ainda, a execução fiscal ser promovida contra o garantidor da dívida ou contra a pessoa obrigada a satisfazer a obrigação, tais como o fiador, o espólio, a massa falida ou o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não tributárias.

A execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa. Na verdade, estando o nome do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele figura como parte legítima a integrar o polo passivo da execução fiscal, havendo a presunção de liquidez e certeza de ser ele responsável, podendo, simplesmente, ser intentada execução fiscal em face dele.

Decretada a falência da sociedade empresária, deve-se prosseguir a execução fiscal contra a massa falida. Havendo o encerramento da falência, a execução deveria, em princípio, ser extinta, por ausência de sujeito passivo. Antes, porém, de extinguir a execução, deve-se oportunizar ao exequente a eventual postulação do redirecionamento da execução contra os sócios, comprovando-se sua atividade dolosa ou fraudulenta.

Os herdeiros são responsáveis pelos tributos devidos até a abertura da sucessão, desde que não pagos até a data da partilha, observado o limite

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