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Execução Penal

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Por:   •  24/11/2014  •  2.284 Palavras (10 Páginas)  •  440 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como base a lei execução penal, pois é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Assim, trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado.

Tendo em vista que, cada acusado terá um processo de execução separado, mesmo que tenham figurado como litisconsortes na ação penal, uma vez que não há a figura do litisconsorte necessário neste instituto, em virtude do princípio da individualização da pena.

No processo penal a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. Porém, busca efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.

Existem divergências no que se refere a classificação da natureza jurídica da execução penal haja vista que há quem defenda se tratar de natureza jurisdicional e outros de natureza administrativa. Há que se admitir que o juiz da execução penal pratique atos administrativos, mas também exerce jurisdição, deste modo verifica-se que se trata de uma natureza jurídica híbrida, mas esse entendimento não é pacífico.

Entretanto, a execução penal possui como objetivo geral a efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal. Mas existem outros escopos tais como a reintegração do apenado ou daquele submetido a medida de segurança.

2. EXECUÇÃO PENAL

2.1 CONCEITO

A execução penal, na verdade, trata-se de uma fase do Processo Penal na qual se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal em que impõe, de forma efetiva, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária.

Salvo quanto à execução da pena de multa, não há necessidade de nova citação, tendo em vista que o condenado já tem ciência da ação penal contra ele ajuizada, bem como foi intimado da sentença condenatória, quando pôde exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, o condenado já tem ciência da ação penal ajuizada, assim, a citação é dispensável, uma vez que foi intimado da sentença penal condenatória e exerceu o seu direito de recorrer. Com o trânsito em julgado da decisão, que lhe impôs pena (seja porque recurso não houve, seja porque foi negado provimento ao apelo) a sentença torna-se título executivo judicial, passando-se do processo de conhecimento ao processo de execução. Afirma Guilherme de Souza Nucci que:

"Embora seja este um processo especial, com particularidades que um típico processo executório não possui - como exemplos tem o seu início determinado de ofício pelo juiz, na maior parte dos casos, além de não comportar o cumprimento espontâneo da pena por parte do sentenciado, mas, sim sob a tutela do Estado - não deixa de ser nesta fase processual o momento para fazer valer a pretensão punitiva do Estado, desdobrada,a gora em pretensão executória." (NUCCI, p. 996)

Portanto, o Direito de Execução Penal é o ramo que cuida da execução da pena e da aplicabilidade do direito de punir do Estado, em que a fase de conhecimento do processo passa a execução com o trânsito em julgado da sentença, que torna-se, título executivo judicial.

Ressalta-se que a citação é necessária em casos de condenação a pena de multa, isso porque o início do cumprimento da pena fica a cargo do sentenciado, consoante dispõe o artigo 50 do Código Penal: “A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença”. Se por ventura o condenado não pagar a multa, será intimado pelo próprio juízo da condenação.

2.2 NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL

Para NUCCI, a natureza jurídica é "um processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, ainda, atividade administrativa."

Parte da doutrina considera a natureza jurídica da execução penal jurisdicional, enquanto outra parcela acredita ser puramente administrativa, uma vez que nela estão presentes os preceitos do Direito Penal, no que concerne às sanções e a pretensão punitiva do Estado, do Direito Processual Penal e, ainda, no que se refere ao procedimento executório, verifica-se os preceitos do Direito Administrativo, em relação as providência no âmbito penitenciário.

O entroncamento entre a atividade judicial e administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrativos, custeados e sob a responsabilidade do Executivo.

É importante dissociar o Direito de Execução Penal do Direito Processual Penal e do Processo Penal, pois o primeiro regula institutos de individualização da pena, úteis e utilizados pela execução penal, enquanto o segundo estabelece os princípios e as formas fundamentais de se regular o procedimento da execução, impondo garantias processuais penais como, por exemplo, o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição etc.

Dessa forma, o que ocorre é uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional, dando caráter misto a execução penal.

2.3 AUTONOMIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL

A dominação relacionada à autonomia do Direito de Execução Penal é adotada na exposição de motivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, itens 9 e 12),para o ramo do direito que cuida da execução da pena aplicada, envolvendo todos os aspectos pertinentes a tornar efetiva a sanção punitiva estatal.

A ciência autônoma trata-se, com princípios próprios, embora sem desvincular-se do Direito Penal e do Direito Processual Penal, por razões inerentes à sua própria existência. A insuficiência da denominação Direito Penitenciário torna-se nítida, na medida em que a Lei de Execução Penal cuida de temas muito mais abrangentes do que a simples execução de penas privativas de liberdade em presídios.

Portanto, o Direito Penitenciário é parte do Direito de Execução Penal, limitando-se a tratar de questões pertinentes à esfera carcerária. Ressaltando-se, ainda, que embora haja ligação entre o Direito de Execução Penal com o Direito Penal e Processual Penal, constitui disciplina

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