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Exordial Reparação Civil Com Pedido De Antecipação De Tutela

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Por:   •  11/9/2014  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA _______ VARA EPECIALIZADA EM DIREITO CIVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.

URGENTE PEDIDO DE LIMINAR

Processo nº.___________________________

LIBRENORTE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, empresa privada do ramo de comercio de automóveis, registrada no CNPJ n° 16.523.852/0001-01 com sede na BR 364 Km, Distrito Industrial, CEP 78.048-135, Cuiabá/MT, neste ato representada pelos seus procuradores, Dr. Luciano Rodrigues Dantas, OAB/MT 8.085 e Dr. Mauricio B. Petraglia Jr., OAB/MT 7.215, ambos com escritório profissional situado na Rua. Comandante Costa, nº 1777, bairro Centro Sul, Cuiabá/MT, no qual recebem intimações, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Barão do Melgaço, n° 3093, nº 76 – Porto, CEP 78020-800, Cuiabá/MT – Fone (65) 3051 7800, haja vista os argumentos de fato e direito que a seguir expõe.

I-) RESUMO DOS FATOS.

A reclamante denuncia ter sido vítima de ofensa a sua dignidade moral, fato que resulta do comportamento negligente e imprudente da ré, na medida em que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes do SPC, todavia mesmo após a liquidação da divida seu nome continua restrito.

Se faz prova da negativação do nome da autora através da certidão expedida pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), declarando respectivo documento que aquela é devedora da demandada no valor de R$ 368,50 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), divida essa que se refere a boletos decorrentes da prestação de serviço de telefonia móvel referentes ao mês de fevereiro do corrente ano, cujo título teve seu vencimento concretizado em 07/02/2014.

O valor acima explanado corresponde a cinco faturas que decorrem dos seguintes valores: R$ 75,50, R$ 33,90, R$ 33,60, R$ 124,80 e por uma ultima fatura no valor de R$ 100,60 que com acréscimo de juros fora atualizada para R$ 106,60.

Importante esclarecer que como bem comprovam os instrumentos de quitação em anexo, o valor de R$ 100,60 (cem reais e sessenta centavos) é representado pelo instrumento de quitação identificado pelo número de fatura GSM0110900075178, que em virtude de acréscimos e juros foi quitado pelo valor de R$ 106,60, conforme ilustra comprovante em anexo.

Pois bem, decorre que a autora veio a ter conhecimento de que fora tomada como cliente inadimplente e logo procurou sanar a divida efetuando o pagamento dos valores pendentes (comprovantes em anexo), entretanto seu nome ainda persiste na lista de inadimplentes mesmo após a quitação do débito.

O extrato atualizado (em anexo) demonstra que o nome do requerente permanece negativado mesmo com a quitação do débito, fato que ilustra o comportamento negligente da empresa requerida, pois esta não tomou as cautelas de retirar o nome da demandante dos serviços de proteção ao crédito (Serasa/SPC), fazendo-a passar imotivadamente por situação vexatória, impedindo-a de realizar operações de créditos e manchando seu bom nome.

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Em face dessa lesão que representa uma difamação a sua honra / dignidade não resta alternativa à autora senão buscar junto ao Estado Juiz a tutela do seu direito no sentido de reparar o dano provocado mas, principalmente, fazer cessar, a priori, a publicização de uma informação que não condiz com a realidade, pois, como resta provado nesses autos, a demandante encontra-se adimplente com as dívidas noticiadas junto ao serviço de proteção creditícia.

DO DIREITO.

O caso em questão atinge bens cuja tutela jurídica encontra-se no plano Constitucional, mais precisamente, nos direitos erigidos a nível de preceito fundamental, tal como é o direito a dignidade, a reputação e a honra, valores esses ligados intimamente a imagem da pessoa.

O vilipêndio sem causa a esses valores geram ao agressor a obrigação de indenizar, tendo em vista que esse ato negativo se classifica como ato ilícito decorrente de uma ação negligente e imprudente, o qual repercute de modo assaz desfavorável junto ao patrimônio jurídico do ofendido.

O comportamento negligente da ré vem causando tremendo constrangimento a autora, pessoa fiel aos seus compromissos, que mesmo após o pagamento da divida passa pelo transtorno de figurar como inadimplente de débito satisfeito.

Estamos diante de um dano presumido, ou no jargão, “in re ipsa”, uma vez que após a quitação da sua divida o nome da requerente continua estampada na lista de negra de devedores, considerando que sempre honrou seus débitos.

A Carta Republicana reserva ampla proteção à dignidade e a honra, princípios esses que somados ao valor da proteção a imagem, reserva ao cidadão pleno amparo do Estado na preservação desses valores.

Seguindo o anseio da Lei Maior, o Código Civil, diante do binômio caracterizado pelos seus artigos 186 e 927, estabelece o dever de indenizar, o qual é imputado por aquele que não guarda o devido respeito aos valores constitucionais sobreditos.

Não bastasse as proteções genéricas discorridas nos diplomas retro mencionados, de forma mais específica, o Código de Defesa do Consumidor resguarda a esse a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” , dispondo ainda o ventilado Código a respeito da proteção a dignidade do consumidor inadimplente, ex vi do seu art. 42, ou seja, se há proteção para aquele que deve, o que se dizer daquele que honrou com sua parte do contrato?

A proteção a imagem do cidadão consumidor é premissa valiosa, assaz defendida em nosso sistema jurídico e visa coibir atos de abuso de poder por parte das empresas, haja vista aqueles se inserirem na condição de hipossuficientes nesta relação, estando o fornecedor vinculado ás regras da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 8036/90.

Neste toar, o fato da ré manter o nome da autora inserido no serviço de proteção de crédito gera ao reclamado o dever de indenizar, independentemente da comprovação de dano ao consumidor, in verbis:

57301464 - RESPONSABILIDADE

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