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FATOS

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Por:   •  2/3/2014  •  Seminário  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  197 Visualizações

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EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA 1º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

Processo n.0001004-02.2013.5.01.0281

AMILTON ALVES FERREIRA e MARIA HERMINIA MACIEL RIBEIRO, brasileiros, casados, residente e domiciliados na Rua José de de Souza Neto, 61, casa C – Penha, nesta cidade, ele inscrito no CPF n.080867437-48 e portador do RG n.11996686-9, ela inscrita no CPF XXXXXXXXXXXXX e portadora do RG n.124890328, vem, por seu advogado constituído (doc.j.), apresentar contestação a reclamação trabalhista proposta por ROSANE RIBEIRO DOS SANTOS LOPES, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

Relata a autora que teria sido admitida pelos réus em 29/06/2013, para exercer o cargo de empregada doméstica, sendo demitida sem justa causa na data de 28/02/2013, aduzindo que só teve sua CTPS anotada em 25/10/2012.

Relata ainda que durante todo o pacto laboral sempre trabalhou das 7:30h às 15:30, recebendo sempre como salário quantia inferior ao salário mínimo regional.

Com base em tais alegações reclama reconhecimento de vinculo empregatício de todo o período laborado, além de diferenças salariais, 13º salário e férias.

DA VERDADE DOS FATOS

Os reclamados, data vênia, discordam das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que passa aduzir:

Inicialmente cabe informar a V. Exa., que a relação entre a reclamante e os reclamados sempre foi de cordialidade, de confiança,boa fé, baseada em acordos verbais, motivo pelo qual, por inexperiência e confiança os reclamados só passaram a emitir recibo de salários após a assinatura da CTPS da reclamada.

Quanto a alegação da reclamante de que seu vinculo empregatício teria iniciado em 29/06/2010 e findado em 28/02/2013, tal alegação não deve prosperar.

Em verdade, o que existia no caso em questão, foi um verdadeiro contrato verbal entre as partes para realização de trabalho temporário. Explicamos.

Os reclamantes precisavam de águem que cuidasse da filha menor,foi então indicada a reclamante, que na época precisava de trabalho, pois bem, sendo assim foi celebrado com a reclamante de que ela trabalharia em todos os meses que coincidisse com o calendário escolar.

Nesta toada, têm-se que a reclamante laborou efetivamente em um primeiro período do dia 29/06/2010 até meados de dezembro daquele ano, quando começaram as férias escolares, não sendo mais necessário o serviço da reclamante, já que a filha mais velha dos reclamados estava de férias e desse modo poderia tomar conta da irmã caçula.

Na mesma lógica, a reclamante retornou ao serviço em abril de 2011, laborando ininterruptamente até dezembro deste ano, quando novamente vieram as férias escolares e a reclamante se afastou do serviço.

Em um terceiro período de labor, a reclamante retornou ao serviço em fevereiro de 2012, ficando até junho de 2012, quando procurou os reclamados, dizendo que estava se afastando do serviço por motivos pessoais.

Pois bem, já em outubro de 2012 a reclamante bateu a porta dos reclamados, dizendo que estava precisando de serviço, sendo assim, foi ajustado entre as partes que desta vez o trabalho seria por tempo indeterminado, com a devida anotação da CTPS da reclamante.

Desta forma, totalmente indevida a anotação na CTPS com um vinculo único.

Tudo isso será devidamente provado no curso da instrução processual.

Cabe salientar, que diferente do que alega a reclamante, a mesma sempre recebeu salário fixado regionalmente para o cargo de empregada doméstica, não devendo prosperar o pedido de diferença salarial. Como dito linhas acima os reclamantes por inexperiência e baseados na confiança que tinham com a reclamante nunca emitiram recibo de salário antes de anotar a CTPS da autora, motivo pelo qual deixa de juntar os mesmo a esta peça de bloqueio.

Contudo, a partir da assinatura da CTPS da reclamante os reclamados começaram a emitir o devido recibo de salário (doc.j), que comprovam que os réus

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