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FEDERAL SPECIAL FEDERAL SOLUTION NITERÓI

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Por:   •  22/5/2014  •  Tese  •  2.534 Palavras (11 Páginas)  •  216 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (ª) SENHOR (ª) DOUTOR (ª) JUIZ (ª) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NITERÓI.

MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL

PRIORIDADE PROCESSUAL LEI Nº 10.741/03

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS.

em face da UNIÃO FEDERAL, que deverá ser citado na pessoa de seu procurador, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - PREAMBULARMENTE

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS

Faz-se saber que a autora é necessitada, encontrando-se em difícil situação econômica, não sendo possível por este, o pagamento do processo, sem que desta forma interfira no seu sustento e de suas famílias, desta forma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça nos termos do Art. 4°, da Lei 1.060/50.

"Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

A autora é pensionista, conforme extrato dos benefícios acostados.

Requer, também, a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS EM QUALQUER INSTANCIA, DE CONFORMIDADE COM O ART. 71 DA Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso e art. 1.211-A, B e C do CPC, por ser a Autora MAIOR DE 62 ANOS.

Sendo superado o pedido de gratuidade ao teor do art. 54 da Lei 9099 c/c com art. 1º da Lei 10.259, não é exigido custas em 1º grau.

ART. 54. O ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL INDEPENDERÁ, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXAS OU DESPESAS.

II - DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS:

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA

Conforme se infere da documentação inclusa a autora é pensionista de seu pai xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx servidor estatutário lotado no Ministério xxxxxxxxxxxxxxxxx e como tal faz jus a gratificação estabelecida pela a Lei 10.404 de 09 de janeiro de 2002, quando deveria ter recebido referida gratificação no mesmo moldes de pontuação concedidas aos servidores da ativa, o que não aconteceu, causando-lhes sérios prejuízos de ordem material.

A Lei n.º 10.404/2002 dispôs sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.

É garantida a percepção da GDATA – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – pelos servidores aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade. A gratificação em tela tem caráter genérico em sua totalidade e como os servidores ativos recebem-na no aludido patamar, concedê-la em percentual inferior aos aposentados e aos pensionistas representaria ultraje à regra da paridade dos proventos entre ativos e inativos, preconizada no artigo 1º e 7º da EC 41/2003, que conta com os seguintes termos:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

É assim o entendimento majoritário de nossos tribunais:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GDATA. LEI 10.404/02. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TRATAMENTO IGUALITÁRIO IMPOSITIVAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS.1. Viola a garantia da isonomia constitucional aplicar-se o incremento funcional previsto na Lei 10.404/02 (GDATA) somente aos Servidores ativos, haja vista a previsão constitucional imposta no sentido de estender aos inativos quaisquer vantagens outorgadas aos que se acham em atividade funcional.2. A exegese das normas subconstitucionais deve, sempre, realizar o querer da Constituição, cumprindo-lhe evitar as posturas intelectivas que desprestigiam as diretrizes superiores.3. A natureza alimentar das prestações, implica a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação4. Remessa Oficial e Apelação Cível improvidas.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 364.006-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por maioria, em negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação Cível, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Custas na forma da lei.Recife, PE., 13 de setembro de 2005.Napoleão Nunes Maia Filho RELATOR.

Resumidamente, temos a seguinte situação nos diversos períodos:

PERÍODO ATIVOS APOSENTADOS

PENSIONISTAS

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