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Fato Jurídico

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Por:   •  4/12/2014  •  1.424 Palavras (6 Páginas)  •  398 Visualizações

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Substâncialistas:

- Teoria dos interesses em jogo: afirma, segundo Ulpiano, que a norma é de Direito Público quando se destina ao interesse geral; sendo de Direito Privado, quando destinada ao interesse particular. Todavia, conforme consta na afirmação supra, esta também pode ser considerada uma teoria imperfeita, tendo em vista que não se pode distinguir, com precisão, o que é do interesse público e o que é de interesse privado.

*que diz que o interesse tutelado for de interesse publico, este direito será publico, ou vice-versa.

- Teoria do Fim: *formulada por Savigny e Stahl, baseia-se na afirmação de que uma norma será de Direito Público quando o fim for o Estado – ocupando o indivíduo um lugar secundário – e será de Direito Privado quando o fim for o indivíduo.

*diz que se o objeto for o Estado, o direito será publico e for o objeto for particular, o direito será privado.

Formalistas:

- Teoria do titular da ação: baseia Thon, afirma que será de Direito Público quando o não cumprimento de uma determinada norma, acarreta numa ação cuja competência é do Estado; e será de Direito Privado quando esta competência for do particular. Refutando esta afirmação, observa-se que nem todas as ações cujo titular é o particular, trata-se de Direito Privado – por exemplo, quando alguém move uma ação contra o Estado.

- Teoria das normas Distributivas e adaptativas: Segundo Korkounov, a utilização dos objetos se faz por distribuição ou adaptação, o Direito Público estaria ligado à Adaptação e o Direito Privado à distribuição.

- Teoria das

FATOS JURIDICOS: Qualquer acontecimento que produz uma relação jurídica.

FATO JURÍDICO é aquele que se caracteriza pela produtividade de efeitos jurídicos, ou seja, tem relevância no Direito, no ordenamento. Ex: registrar um filho é fato! E é fato jurídico, produz consequências jurídicas. Comprar uma televisão é fato que também produz consequências jurídicas. O ordenamento jurídico prevê a compra e venda. Esse fato - comprar alguma coisa - é regulado pelo Direito. O nascimento de uma criança é fato jurídico. A norma (art. 2º, CC) prevê a aquisição da personalidade como consequência jurídica do nascimento.

Fato jurídico é, então, o acontecimento capaz de criar, modificar, substituir ou extinguir situações jurídicas concretas.

Estricto Sensu: fatos provocados pela natureza, sem intervenção humana. Ex. Nascimento, maioridade, morte.

Latu Sensu: são acontecimentos derivados das atividades humanas. Estas ações são dependentes ou independentes da vontade humana e podem criar, modificar ou retirar direitos humanos e afetar a esfera jurídica. Elas são classificadas em atos lícitos e atos ilícitos.

Sendo assim, os fatos jurídicos podem se originar da vontade humana, decorrente da INTENÇÃO DO AGENTE, ou da FORÇA DA NATUREZA, independendo do elemento volitivo (vontade). Percebe-se, então, dois diferentes sentidos para o fato jurídico. E é daí que surge, dentro do fato jurídico o ato jurídico lato sensu e o fato jurídico stricto sensu.

O ATO JURÍDICO LATO SENSU (fato jurídico humano) são aqueles que tem em seu suporte fático a presença do elemento volitivo (vontade). Essa vontade humana poderá se dar meramente para aderir efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico (atos jurídicos stricto sensu) ou poderá ser uma vontade criadora, estabelecendo novas categorias jurídicas que devem decorrer dos fatos (negócios jurídicos).

ATO JURÍDICO STRICTO SENSU é aquele que não se origina de nenhum acordo de vontades. Ele é apenas o que ocorre de acordo com a norma jurídica e não em contrariedade a ela. Ex: reconhecimento de paternidade é um ato jurídico em que a pessoa apenas age de acordo com o que está previsto e permitido pela norma jurídica. Os efeitos são prefixados pela norma jurídica e invariáveis. Ou seja, não se pode reconhecer um filho impedindo-lhe de cobrar pensão alimentícia. O efeito é invariável: se alguém reconhece um filho, a partir daí surge o direito dele (do filho) de cobrar alimentos ao genitor.

A diferença fundamental entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico é essa: no primeiro você só age de acordo com a norma, no segundo você escolhe os efeitos, você tem projeta os efeitos desejados.

Veja: os dois decorrem da vontade uma humana, só que no ato juridico strito sensu você não escolhe os efeitos, porque estes serão aqueles já regulados pela norma. No negócio jurídico, você regula os efeitos.

No negócio jurídico você faz um acordo de vontades. Exemplo clássico de negócio jurídico. Contrato. Ex: você pode comprar um carro à vista ou parcelado. Sendo assim, você e o alienante escolhem como será a forma de pagamento. Vocês escolhem os efeitos.

Negócio jurídico: É a comunhão de vontades que acarreta alguma conseqüência jurídica, p. Ex., um contrato de compra e venda. Diferencia-se do ato jurídico voluntário porque os efeitos não são definidos pela norma e sim pelas partes e no ato jurídico é prescindível a aquiescência da outra parte.

Negócio Jurídico são manifestações de vontades, geralmente bilateral, como os contratos, que buscam no ordenamento jurídico uma composição de interesses. Alguns negócios podem ser unilaterais, como o testamento.

“inter vivos” são aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.

“Mortis causa” são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso dos testamentos ou dos contratos de seguro de vida.

Negócio jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam uma prestação e uma

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