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Fatos Jurídicos

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Por:   •  3/4/2014  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  255 Visualizações

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UNIDADA IX – DOS FATOS JURÍDICOS.

1. CONCEITO.

O homem em virtude da sua natureza social, vivencia uma sucessão de fatos que ora se origina naturalmente, ora se origina pela força humana. É exatamente através da ocorrência desses fatos que surgi o direito. Porém, nem todo fato tem importância para o mundo jurídico. É a norma jurídica que irá qualificar, juridicializar o fato importante para as relações intersubjetivas. Assim descreve o Mestre Miguel Reale (2012, p.200):

Devemos entender, pois, que o Direito se origina do fato, porque, sem que haja um acontecimento ou evento, não há base para que se estabeleça um vínculo de significação jurídica. Isto, porém, não implica a redução do Direito ao fato, tampouco em pensar que o fato seja mero fato bruto, pois os fatos, dos quais se origina o Direito, são fatos humanos ou fatos naturais objeto das valorações humanas.

Quando falamos, todavia, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas conseqüências, configurando-o e tipificando-o objetivamente. Nada mais errôneo, por conseguinte, do que confundir fato com fato jurídico (Reale, 2012, p.200).

Ao realizar a juridicialização do fato, a norma jurídica o transforma em fato jurídico. Este, por sua vez, é que produzirá efeitos jurídicos, haja vista encontrar-se acobertado pela coercibilidade da norma jurídica. Exemplo: Art. 2º do CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida[...]. FATO: o nascimento de um ser com vida; NORMA: art.2º do CC; VALOR: aquisição da personalidade jurídica.

Disto posto, pode-se afirmar que fato jurídico, é todo e qualquer fato de ordem humana ou natural, inserido em uma estrutura normativa. Logo, a inserção do fato jurídico na norma, é que o faz produzir conseqüências jurídicas – ou seja, constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica – desencadeando assim, a aplicação do direito objetivo e consequetemente garantindo um direito subjetivo. Um simples fato bruto, ou seja, um fato sem estar inserido na norma jurídica, não produz efeitos jurídicos nenhum. (Reale, 2012, p.200 e Farias e Rosenvald, 2013, p.584). Ex: você chega atrasado na sala de aula, entra sem pedir licença ao professor e não o cumprimenta. Este fato narrado não é um fato jurídico, pois, não existe lei que o obrigue a tal comportamento. Trata-se, pois, de uma norma moral de educação. Já se você for militar e se encontrar no quartel, será obrigado a bater continência para seu superior hierárquico. Tal fato é jurídico, uma vez encontra-se inserido em uma norma jurídica e o seu descumprimento gerará conseqüências jurídicas.

OBS: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ressaltam que, o conceito de fato jurídico não deve atrelar-se unicamente ao critério de produzir efeitos jurídicos, pois, segundo os mesmos, há fato jurídico que não produz efeito nenhum. Ex: uma pessoa elabora um testamento, porém ainda vivo resolve revogá-lo. Nesse caso, o referido fato jurídico, deixará de existir sem nunca ter produzido um único efeito concreto. Logo, o que se deve ter em conta, é a potencialidade do fato jurídico de produzir efeitos jurídicos e não a obrigatoriedade dele de produzir.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS.

Segundo Gonçalves (2013, p.317-319) e Farias e Rosenvald (2013, p.586-600) os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em:

1. Fatos naturais ou fatos jurídicos stritu sensu: decorrem da manifestação da natureza. Estes se subdividem em:

1.1. Ordinários: são manifestações, acontecimentos habituais, freqüentes da natureza. Ex(1): nascimento com vida: início da personalidade jurídica; Ex(2) movimentos sísmicos das águas de um rio que transporta porções de terra de uma para a outra margem de um rio, alterando relações de propriedade;

1.2. Extraordinários: são eventos caracterizados pela excepcionalidade, pela imprevisibilidade. Ex: terremoto, raio, etc.

2. Fatos humanos ou atos jurídicos latu sensu: são eventos emanados da vontade humana, que têm a finalidade precípua de produzir efeitos jurídicos. Logo, o ato jurídico em sentido amplo, tem como pressuposto, o elemento volitivo humano de produzir um efeito jurídico. Ex: constituir um devedor em mora. Dividem-se em:

2.1. Ato jurídico em sentido estrito: é a vontade humana exteriorizada no sentido de produzir determinado efeito jurídico, mas que, no entanto, as conseqüências deste, independerão da vontade do agente, haja vista encontrarem-se previstas em lei. Ou seja, é o ato humano que gera conseqüências jurídicas previstas em lei. Ex: o pai ao reconhecer um filho (art.1.609 do CC), não pode impedir-lhe de cobrar alimentos ou de ser herdeiro necessário (Farias e Rosenvald, 2013, p.600);

2.2. Negócio jurídico ou ato negocial: é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de produzir efeitos criados por elas, tais como a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Há uma composição de interesses, tendo a declaração de vontade um fim negocial. Ex: contrato de compra e venda (Farias e Rosenvald, 2013, p.600).

2.3. Ato-fato-jurídico: trata-se de um ato que inexiste vontade humana de praticá-lo, ou se existe não é necessário considerar o seu conteúdo, uma vez que os efeitos decorrerão independentemente dela. Surge, pois, de um comportamento humano e produz efeitos independentemente da vontade humana, aliás, pode produzir efeitos até mesmo contra a sua vontade. Ex: Uma pessoa que acha casualmente um tesouro e por força do art.1.264 do CC metade irá pertencer a ela independentemente da sua vontade.

OBS: o Código Civil de 1916 adotava a teoria unitária do ato jurídico (sistema francês), não fazendo distinção entre ato e negócio jurídico, porém, o novo Códex abraçou a teoria dualista (sistema alemão), distinguindo explicitamente, os atos jurídicos stritu sensu dos negócios jurídicos, dada a autonomia conceitual de cada espécie.

3. CONSEQUENCIAS DOS FATOS JURÍDICOS.

São efeitos dos fatos jurídicos: aquisição de direitos, modificação de direitos, conservação de direitos e extinção de direitos.

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