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Fatos legais

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Por:   •  21/5/2014  •  Seminário  •  908 Palavras (4 Páginas)  •  276 Visualizações

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2. Dos Fatos Jurídicos: Do Negócio Jurídico. Elementos do Negócio Jurídico. Da Representação. Da condição, do Termo e do encargo.

2.0. Dos Fatos Jurídicos: atos-fatos jurídicos

Relator(a): Gilberto dos Santos

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/04/2010

Data de registro: 07/05/2010

Outros números: 990.09.317811-7

Ementa: REVISÃO DE CONTRATO. Operação de "factoring". Negócio particularizado e independente de outras operações eventualmente realizadas, que, inclusive, nem foram indicadas nos autos. Desnecessidade, pois, do exame de "todos" os negócios entre as partes, até porque a ação judicial se assenta em atos e fatos jurídicos afirmados ou negados, servindo a prova apenas como meio de verificação das proposições que os litigantes formulam em juízo. Não é, pois, espécie de "auditoria" destinada a remexer, a escarafunchar, a vida dos litigantes à procura de algo que eventualmente interesse a estes. Prova pericial afastando a alegação de que teria havido cobrança de juros capitalizados. Verba honorária razoavelmente arbitrada. Ação improcedente. Agravo retido e apelação não provida.

Analise Crítica:

A causa julgada foi um pedido de REVISÃO DE CONTRATO, que em decisão de 1º grau a Primotec Indústria e Comercio LTDA teve decisão desfavorável. Foi julgada improcedente ação revisional de contrato de "factoring", condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo Comarca de Sorocaba negou provimentos aos autos, ou seja, manteve a decisão de 1º grau. Onde a apelante alega cerceamento de defesa, pois ao seu dizer era indispensável à análise de "todos os cálculos" e de "todas as operações de fomento realizadas". Insiste na alegação de que teria havido cobrança de juros de 3% ao mês, na forma capitalizada, portanto com afronta à lei. E impugna a verba honorária, reputando-a exagerada para o caso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de seus Desembargadores fundamentaram bem, sua decisão. Onde o Desembargador Relator Gilberto dos Santos, disse que: [...] Verifica-se sem sentido a pretensão da apelante de que deveriam ter sido examinadas "todos" os negócios havidos "desde o início das operações de fomento havidas" entre as partes. No entanto, em nenhum momento dos autos ela própria aponta ou indica, quais teriam sido "todas" essas operações, quando ocorreram, seus valores etc, de modo a viabilizar seu eventual exame [...]. (TJSP. APL- N° 990.09.317811-7. Desembargador Relator GILBERTO DOS SANTOS). O que o Relator queria dizer, que, sem a alegação especificada era inviável a verificação proposta pela apelante, porque “o fato indeterminado, ou indefinido, é insuscetível de prova” (MOACYR AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, IV vol., pág. 35, 3a ed.).

A opinião do grupo sobre o caso: A opinião foi bem fundamentada a decisão do Tribunal de São Paulo, pois, a apelante que pleiteava a revisão de contrato, deveria definir com precisão de que forma ocorreu a capitalização de juros, para que essa pudesse ser afastada. E se houve abuso por parte do outro contratante, precisa citar esse abuso. Pois, não cabe ao Juiz fazê-lo.

2.1. Do Negócio Jurídico: Anulatória

Relator(a): Des Pedro Celso Dal Pra

Comarca: Tribunal de Justiça

Órgão julgador: 18. CAMARA CIVEL

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