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Ferias Vencidas

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Por:   •  25/9/2014  •  823 Palavras (4 Páginas)  •  316 Visualizações

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Férias Vencidas

Aquelas cujo período aquisitivo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho já se completou e que o empregado não as gozou em razão da extinção do contrato de trabalho, constituindo-se em direito adquirido do empreagado, não sendo afetadas pela forma da dispensa, ou pela causa que deu motivo a essa dispensa.

Podem ser:

Férias Vencidas Simples: quando a rescisão ocorrer dentro do período concessivo.

Férias Vencidas em Dobro: quando a rescisão ocorrer após o término do período concessivo.

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa (com justa causa ou sem justa causa, aposentadoria, o pedido de demissão, ou na despedida indireta, ou no fim do contrato a prazo detrminado com duração superior a um ano), será devida ao empregado a remuneração simples (Férias Vencidas Simples) ou em dobro (Férias Vencidas em Dobro), conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Férias Proporcionais: são aquelas cujo período aquisitivo não está completo no momento da rescisão.

Assim, pela CLT, há duas possibilidades de análise:

1. se o empregado possui mais de um ano de vigência do contrato de trabalho, sempre terá direito as férias proporcionais, salvo se for dispensado com justa causa, conforme art.146, parágrafo único.

Parágrafo único, art.146, CLT - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (Férias Proporcionais), de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

2. se o empregado possui menos de 12 meses de contrato de trabalho, só fará jus as férias proporcionais em duas hipóteses de cessação do contrato de trabalho, conforme art.147, CLT:

- dispensa sem justa causa

- término do contrato a prazo determinado.

Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (Férias Proporcionais), de conformidade com o disposto no artigo anterior.

PODEMOS RESUMIR

OBS.: Quando o Empregado tiver menos de 12 meses de contrato de trabalho, fará jus as Férias Proporcionais, na seguinte proporção, quando:

- a 100% das Férias Proporcionais, quando pedir demissão, segundo a Sumula 261 do TST;

TST Enunciado nº 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Demissão Espontânea - Férias Proporcionais :

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

- a 100% das Férias Proporcionais, quando for demitido sem justa causa ou na despendida indireta ou a prazo determinado, ou na extinção da empresa, segundo a Sumula 171 do TST,

TST Enunciado nº 171 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 51 - Nova redação - Res.

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