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Férias, Faltas E Licenças

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Por:   •  2/4/2013  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  707 Visualizações

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INTRODUÇÃO

E

ste trabalho incide sobre a temática do regime de férias, faltas e licenças na Administração pública.

O novo regime de férias, faltas e licenças dos trabalhadores em funções públicas encontra-se actualmente integrado no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Esta nova Lei vem assim revogar a anterior regulação desta matéria que estava, maioritariamente compilada no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

É uma matéria importante pois está inteiramente ligada a todos aqueles que exercem funções públicas e, mesmo inconscientemente, a todos diz respeito pois interfere directamente em cada momento da assiduidade de cada trabalhador.

Com este trabalho proponho-me a analisar, de forma genérica, as questões fulcrais no que concerne a férias, faltas e licenças dos trabalhadores em funções públicas.

METODOLOGIA

O

s procedimentos metodológicos utilizados na realização deste trabalho foram vários:

► Recolha de dados documental, nomeadamente, documentos escritos;

► No âmbito da pesquisa bibliográfica pesquisei diversas obras e legislação;

► Foi também muito relevante na elaboração deste trabalho a consulta na Internet.

OBJECTIVOS

► Definir o conceito de férias e constatar o actual regime;

► Identificar e caracterizar os tipos de faltas;

► Caracterizar o regime das licenças.

ENQUADRAMENTO LEGAL

O

regime de férias, faltas e licenças dos funcionários públicos encontrava-se até 2009 regulamentado no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as devidas alterações legislativas.

Em Janeiro de 2009, com a entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estas matérias passaram a ser reguladas neste novo diploma.

O novo RCTFP encerra em si três partes: o articulado da Lei (composto por 17 artigos), o Regime (composto por 407 artigos) e ainda o Regulamento (composto por 302 artigos).

No que toca às matérias abordadas neste trabalho, a consulta ao RCTFP deverá centrar-se:

► No regime: artigos 171.º a 193.º e 234.º a 235.º;

► No regulamento: artigos 127.º a 131.º.

NOÇÃO DE FÉRIAS*

A

s férias correspondem a um direito que todos os trabalhadores, quer do sector público quer do privado, têm para descansar e repousar.

Estas devem permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica assegurando-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

O direito a férias confere ao trabalhador um determinado período de férias, remuneradas, em cada ano civil. Este direito é irrenunciável e, para além dos casos devidamente previstos na lei, o gozo das férias efectivo não pode ser substituído, ainda que com acordo do trabalhador, por qualquer tipo de compensação, quer económica, quer outra.

Por norma, o direito a férias, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não se encontra condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

* artigo 171.º do Regime da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS*

O

direito a férias é adquirido com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, conforme o disposto artigo 172.º do Regime anexo I ao RCTFP.

Contudo, no ano da contratação, após seis meses completos de execução do contrato, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, não podendo este período exceder os 20 dias úteis. Se, porventura, terminar o ano civil antes do trabalhador perfazer os seis meses de contrato, ou antes de gozado o direito a férias, o trabalhador poderá usufruí-lo até 30 de Junho do ano seguinte.

Em qualquer dos casos referidos, não pode resultar para o trabalhador o gozo superior a 30 dias úteis, no mesmo ano civil.

* artigo 172.º do Regime da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS*

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