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Fichamento Lei CAU Nº 12.378/DEZ 2010

Trabalho Universitário: Fichamento Lei CAU Nº 12.378/DEZ 2010. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/2/2015  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  3.790 Visualizações

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FICHAMENTO - LEI Nº 12.378/DEZ 2010

Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e do Distrito Federal.

Sua vigência é imediata para criação do CAU/BR enquanto que os demais dispositivos entrarão em vigor após a posse dos Conselheiros do referido Conselho, até instauração dos CAUs regionais.

ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA

• Estabelece que esta Lei passe a regular a profissão de arquiteto e urbanista, revogando quaisquer dispositivos normativos que tratam da matéria.

• Define as atividades e atribuições destes profissionais. Enquanto que o seu parágrafo único enumera os campos de atuação.

• Caberá ao CAU/BR especificar as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas, definindo-as de acordo com as diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação destes profissionais, conforme dispõe o § 1º e caput do artigo 3º.

REQUISITOS PARA O REGISTRO

• Capacidade civil e portadores de diplomas;

• O diploma normativo impõe obrigatoriedade de registro no CAU para exercício legal da profissão, inclusive para as sociedades empresarias que exerçam atividades de arquitetura e urbanismo.

DA INTERRUPÇÃO E CANCELAMENTO

• Artigo 9 é facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.

SOCIEDADE DE ARQUITETOS E URBANISTAS

• Sociedades empresariais poderão ser constituídas pelos arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, logo, entende-se que obrigatoriamente no quadro social das pessoas jurídicas deverão conter ao menos um desses profissionais. Sendo vedada a utilização dos desígnios arquitetura e urbanismo ou similar em razão social de empresas que não sejam compostas por tais profissionais, conforme o capitulo a respeitos das sociedades empresariais, contido nos artigos 10 e 11.

• Prevê a possibilidade de atuação compartilhada, cabendo aos CAUs fiscalizar os serviços de arquitetura e urbanismo. Porém se tais atuações se contradisserem, a questão resolver-se-á por meio de resolução conjunta dos Conselhos envolvidos, na ausência da resolução aplicar-se-á a que possibilitar o maior campo de atuação para estes profissionais.

• Sociedade deverá se cadastrar no CAU da sua sede, que enviará informações ao CAU/BR para cadastro unificado.

• É vedado o uso de expressões “arquitetura” ou “urbanismo“ onde não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios ou empregados permanentes.

DOS ACERVOS TÉCNICOS

• Artigo12 ao 16 trata da propriedade profissional do arquiteto, direito autoral sobre todas atividades desenvolvidas, mesmo sendo sociedade, o registro no CAU é necessário.

• É facultado ao arquiteto e urbanista acompanhar a implantação e execução do projeto desenvolvido, sendo obrigatória a aquiescência do profissional para adequações e alterações do projeto, no artigo 16.

• O capitulo que trata dos acervos técnicos dispõe, que estes deverão ser averbados nos CAUs, bem como, privilegia a qualificação técnica profissional, em conjunto com o entendimento majoritário de ser personalíssima a experiência profissional, portanto, intransferível.

ÉTICA

• Do artigo 17 ao 23 existe um código de ética do CAU/BR a ser seguido, constituindo várias infrações disciplinares onde deve-se seguir, assim como: registrar projeto ou trabalho técnico sem ter sido o autor; reproduzir sem autorização; fazer falsa prova de documentos exigidos para registro no CAU; delegar a quem não seja arquiteto a execução de atividades privativas aos arquitetos; integrar sociedade sem nela atuar; Encher-se de dinheiro ilícito; ser relaxado na execução do trabalho contratado; não observar normas legais na execução das atividades; não pagar multas ao CAU quando notificado; não pagar a anuidade do CAU quando estiver atuando; não registrar RRT quando for obrigado;

• Sanções disciplinares.

Parágrafo único: A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.

CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CAU/BR E DOS CAUS

• O artigo 24 e seguintes criam e organizam o Conselho de Arquitetos e Urbanistas do Brasil e dos Estados, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e estrutural.

• 28 ao 41 competência, recurso do CAU.

ANUIDADE DEVIDA PARA OS CAUS

• No artigo 42 fica estabelecido o pagamento de anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), reajustados pelo INPC. No caso de inadimplência de anuidade poderá o CAU executar as parcelas devidas por meio de execução extrajudicial de titulo executivo, nos termos no que preconiza o Código de Processo Civil.

REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - RRT

• Do artigo 45 ao 50 toda realização de trabalho de competência privativa e de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de responsabilidade técnica - RRT; o valor será de sessenta reais atualizado pelo INPC, calculado pelo IBGE nos termos do CAU/BR.

DA COBRANÇA DE VALORES PELOS CAUS

• Do artigo 51 ao 54 o não pagamento das multas, atraso de pagamento de anuidade, dividas pendentes prescrevem em 5 anos;

INSTALAÇÃO DO CAU/BR E DOS CAUS

• Do artigo 55 ao 63 o não pagamento das multas, atraso de pagamento de anuidade, dividas pendentes prescrevem em 5 anos;

• O artigo 59 permite que por meio de convenio entre o CONFEA, CREA e os CAU poderão tais autarquias compartilhar imóveis, infra estrutura administrativa, pessoal e de fiscalização.

• Os artigos 64 e 65 alteram a denominação do CONFEA e dos CREA, passando a denominar-se Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, respectivamente.

• A Lei dos Arquitetos e urbanistas entra em vigor a partir da eleição da posse do Presidente e dos Conselheiros dos CAU/BR. Todavia, as Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual CONFEA têm o prazo de três meses a um ano para realizar a primeira eleição para o CAU/BR e seus respectivos conselheiros, de acordo com os já vigentes artigos 56 e 57.

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