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Figuras Híbridas

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Por:   •  14/12/2014  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  984 Visualizações

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Figuras Híbridas

De Acordo com a doutrina existem algumas figuras híbridas ou intermedias, que se constituem entre o direito pessoal e o direito real, alguns juristas preferem a expressão obrigação mista. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes”.

As Obrigações híbridas ou ambíguas segundo a doutrina são as obrigações propter rem também conhecida como (obrigações in rem ou ob rem), os ônus reais e as obrigações com eficácia real.

Jurisprudência sobre figura híbrida:

“APELAÇÃO Mandado de Segurança Pretensão ao registro imobiliário de contrato de alienação fiduciária de prédio, ante a desqualificação do registrador, por ambiguidade de regime jurídico (figura híbrida de loteamento e condomínio especial, no qual se insere o imóvel alienado) Óbice do registrador que não é teratológico nem ilegal Opção pelos interessados no registro pela via do mandamus. (TJ-SP - APL: 00044047120118260176 SP 0004404-71.2011.8.26.0176, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 12/11/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2013)”

Obrigações propter rem

A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, as obrigações propter rem:

"São obrigações que surgem ex vi legis, atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação. Enquanto estes representam ius in re (direito sobre a coisa, ou na coisa), essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa, ou advindos da coisa).”

De acordo com a doutrina as obrigações propter rem também distinguem-se das obrigações comuns, especialmente pelos modos de transmissão. Dessa forma, as obrigações comuns transmitem-se por meio de negócios jurídicos, como cessão de crédito, sub-rogação, assunção de dívida, endosso, sucessão por morte, que atingem diretamente a relação creditória. Nas obrigações propter rem a substituição do titular passivo (aquele que se obriga a prestação por titularidade ou posse do bem) opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa advém o dever de prestar que se encontra ligado ao bem.

Jurisprudência sobre obrigação propter rem :

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. 1. À falta de norma específica, o prazo prescricional aplicável aos débitos de cotas condominiais é aquele previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, ou seja, o prazo é decenal. 2. Por configurar obrigação propter rem, a ação de cobrança pode ser ajuizada contra o novo proprietário, mesmo por dívidas de condomínios anteriores à alienação. Assim, tendo a EMGEA adjudicado o imóvel, deve responder pelas dívidas a ele pertinentes, inclusive se anteriores, mesmo que referentes aos encargos da mora. 3. Havendo adjudicação do imóvel, está ao alcance da EMGEA participar amplamente, na condição de proprietária de unidade condominial, dos debates entre os condôminos sobre os valores das cotas cobradas, das despesas previstas, das reformas a serem realizadas, entre outros assuntos financeiros. Isto é, aliás, um direito dos condôminos. Logo, tem a EMGEA possibilidade de fiscalizar os valores que estão sendo cobrados e de previamente tomar conhecimento de eventuais mudanças de valores, e isso deve fazê-lo.

(TRF-4 - AC: 50043366720114047003 PR 5004336-67.2011.404.7003, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2014)

Ônus reais

A doutrina conceitua os ônus reais como obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. Para que haja, efetivamente, um ônus real é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação.

Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ônus reais,

“São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. como, por exemplo, a renda constituída sobre

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