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Finalidade Da Execução Fiscal

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Por:   •  27/8/2014  •  1.433 Palavras (6 Páginas)  •  1.303 Visualizações

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Finalidade da Execução Fiscal

A Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

O juiz determinará a citação do devedor, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.

No prazo de 05 (cinco) dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.

Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.

A execução fiscal tem por objetivo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda Pública promove a execução forçada do seu crédito constituído.

Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação.

pressuposto para a execução fiscal é a existência da dívida regularmente inscrita mediante instauração de processo administrativo.

O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária.

A sentença que julgar procedentes os embargos estará sujeita ao reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter os autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação.

O redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios deve ser precedido de efetiva comprovação de que os sócios efetivamente tenham agido de forma irregular ou ilegal.

É cabível o mandado de segurança para obter certidão negativa de débito em favor do sócio, mesmo quando a sociedade da qual participa esteja sendo executada.

Ações Tributaria de defesa do contribuinte

1 Ação de consignação em pagamento

Pagar não é apenas um dever, é também um direito, e seu exercício há de estar garantido por uma ação, e esta é a de consignação em pagamento.

Pode ser ajuizada quando a Fazenda Pública recusa o recebimento ou subordina o este ao pagamento de outro tributo, subordina o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, ou quando é exigido por mais de uma pessoa jurídica de direito público tributo idêntico sobre mesmo fato gerador.

O artigo 164 do Código Tributário enumera as hipóteses legais de cabimento da ação de consignação em pagamento, em matéria tributária.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

2 Ação de repetição de indébito

É aquela ação de procedimento ordinário em que o autor pede que seja condenada a Fazenda Pública a restituir tributo pago indevidamente.

É cabível a ação de repetição nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

3 Mandado de segurança

É a garantia constitucional do cidadão contra o poder público.

O mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte desde que tenha um direito líquido e certo e que seja lesado ou ameaçado por ato de autoridade.

Direito líquido e certo é aquele que sua demonstração independe de prova.

Ao mandado de segurança impetrado contra ameaça de prática de ato lesivo dá-se o nome de preventivo

A doutrina tem afirmado que a impetração preventiva só é admissível com a prova de ameaça.

4 Ação rescisória

A ação rescisória é especialmente útil para os casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal se tenha firmado a favor do contribuinte mas a ação por ele promovida não tenha chegado à instância especial ou extraordinária, à mingua da interposição ou do reconhecimento do recurso respectivo.

Com o transito em julgado da sentença favorável à Fazenda Pública em qualquer ação na qual tenha sido discutida questão tributária, pode o contribuinte promover ação rescisória do julgado se ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.

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