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Flanelinha X Contravenção Penal

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Por:   •  26/3/2014  •  518 Palavras (3 Páginas)  •  179 Visualizações

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“Flanelinhas” x Contravenção Penal de Exercício Ilegal da Profissão (art. 47 da Lei das Contravenções Penais)

Postado em: 4 de junho de 2013 por: Leonardo Rocha — 1 Comentário ↓

Você sabia que existe uma lei disciplinando profissão de “Flanelinha”?!

Pois existe sim!

Trata-se da Lei nº 6.242/75, segundo a qual o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho.

Para se registrar, o “Flanelinha” precisa apresentar documento de identidade, atestado de bons antecedentes, certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio, prova de que está em dia com as obrigações eleitorais e comprovante de quitação com o serviço militar (art. 2º, da Lei nº 6.242/75).

O grande detalhe é que, da mesma forma que você não sabia disso, garanto que a quase totalidade dos “Flanelinhas” também não o sabem e acabam exercendo sua profissão de forma absolutamente irregular.

Do ponto de vista formal, exercer a atividade de “Flanelinha” sem o devido registro na Delegacia Regional do Trabalho viola o art. 47 da Lei das Contravenções Penais, segundo o qual:

Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (…).

Mas será mesmo que todos os “Flanelinhas” (e Lavadores de Carros Autônomos) que não possuam registro na Delegacia Regional do Trabalho estão mesmo praticando a contravenção penal de exercício irregular de uma profissão regulamentada?!

Bem, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não! Olha só a notícia que saiu no Informativo 699:

“Flanelinha” e registro de profissão

O guardador ou lavador autônomo de veículos automotores não registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, nos termos fixados pela Lei 6.242/75, não pode ser denunciado pela suposta prática de exercício ilegal da profissão (Lei das Contravenções Penais: “Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de 1º grau, que rejeitara a peça acusatória por falta de “… pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal” (CPP, art. 395, II). Verificou-se a presença de requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, a reconhecer a atipicidade material do comportamento dos pacientes. Reputou-se minimamente ofensiva e de reduzida reprovabilidade a conduta. Destacou-se que a tipificação em debate teria por finalidade garantir que as profissões fossem exercidas por profissionais habilitados e, no caso daqueles conhecidos por “flanelinhas”, a falta de registro no órgão competente não atingiria, de forma significativa, o bem jurídico

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