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Fontes Do Direito

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Por:   •  25/6/2013  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  565 Visualizações

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FONTES DO DIREITO E INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICA

1. Fontes do Direito:

1.1. Lei:

a. Civil Law/Sistema Romanístico: É o sistema adotado no Brasil, onde a principal fonte do direito é a LEI, ou seja, a produção do Poder Legislativo, diferentemente do que ocorre no Common Law, adotado nos países de origem anglo-saxônica, onde a principal fonte do direito são os precedentes jurisprudenciais.

b. Origem da palavra LEI: Provém do latim “legere” que significa ler.

c. Pressupostos: São pressupostos da compreensão de LEI: 1. ser escrita; 2. de origem estatal; 3. exige um processo legislativo que consiste num conjunto de fases previamente estabelecidas na Constituição Federal e; 4. advém do Poder Legislativo.

d. Poder Legislativo:

d.1. Federal: Exercido pelo Congresso Nacional, formado pelo Senado da República (Senadores) e pela Câmara dos Deputados (Deputados Federais).

d.2. Estadual: Exercido pelas Assembléias Legislativas dos Estados (Deputados Estaduais).

d.3. Municipal: Exercido pelas Câmaras Municipais (Vereadores).

e. Classificação das Leis (Sistema Piramidal): Decorre da Teoria da Hierarquia das Leis, cuja criação é atribuída ao austríaco Hans Kelsen (1881-1973), segundo o qual as normas inferiores devem se submeter às normas superiores e, notadamente, à Constituição Federal, num processo interpretativo denominado de derivação e entrelaçamento.

e.1. Formação: Formado pela Constituição Federal (no pico da pirâmide, todo o sistema decorre dela); Leis Complementares e Leis Ordinárias (CC, CP, CDC, CPC, CPP); Decretos e Resoluções; Portarias e Circulares e; Contratos.

e.2. Constituição Federal: Traz em seu bojo princípios e comandos de ordem geral, sendo que todas as demais normas infraconstitucionais lhe devem obediência, sob pena de ser declarada a sua inconstitucionalidade caso suas disposições estejam em desacordo com a ordem constitucional.

f. Processo Legislativo:

f.1. Fases:

f.1.1. Inicial: O projeto de Lei, de autoria de qualquer Senador ou Deputado Federal deverá passar por diversas comissões especializadas que deverão elaborar os seus respectivos pareceres acerca do referido projeto, no sentido de opinar pela sua aprovação, reforma/emenda ou arquivamento.

f.1.2. Discussão: Ocorrem os debates em plenário, com o número máximo de 03 (três) oradores a favor e 03 (três) contra. Sendo aprovado, passará à próxima fase.

f.1.3. Quórum: Diz respeito ao número necessário de votos de Deputados Federais e Senadores para a aprovação de uma lei. Sendo aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional, passará à fase seguinte.

f.1.3.1. Maioria Simples: Votação constituída da metade dos membros presentes na sessão mais um voto (aprovação de Leis Ordinárias);

f.1.3.2. Maioria Absoluta: Votação constituída da metade de todos os membros da Casa mais um voto (aprovação de Leis Complementares).

f.1.4. Quórum para aprovação de Emenda Constitucional: Só será aprovada uma Emenda à Constituição se, em dois turnos de votação, houver o voto favorável de, pelo menos, três quintos dos membros integrantes de cada Casa do Congresso Nacional.

f.1.5. Sanção/Veto Presidencial: Aprovação ou reprovação dada pelo Chefe do Estado, ou seja, Presidente da República no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se não se manifestar, dá-se a sanção tácita. Se houver o veto, o Congresso Nacional poderá derrubá-lo (exemplo, royalties do pré-sal).

f.1.6. Promulgação: Sancionado o projeto de Lei, o Presidente da República terá 48 (quarenta e oito) para autenticá-lo/promulgá-lo, momento esse em que passará a ser chamado de LEI, todavia, ainda não será obrigatória. Se o Presidente da República não promulgar, quem o fera será o Presidente do Senado Federal.

f.1.7. Publicação: Momento em que, via de regra, a Lei passa a viger, tornando-se obrigatória desde a publicação (“esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”) ou, ainda, estipulando um prazo específico (“esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação”, no caso da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, por exemplo). Ficando silente, aplica-se o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.

f.1.8. “Vacatio legis”: É o período de tempo entre a data da publicação e da efetiva entrada em vigor.

1.2. Costumes Jurídicos: É uma fonte subsidiária, também chamada de secundária, trata-se do “jus non scriptum”, direito não escrito.

1.2.1. Origem: Sua origem se dá no seio da sociedade, de maneira que se trata de uma norma não estatal, necessitando de dois elementos:

1.2.1.1. Prática da conduta (uso): prática constante e reiterada usada por uma sociedade ao longo dos tempos.

1.2.1.2. Aceitação social (“opinio juris necessitatis”): Quando a sociedade dá legitimidade ao costume como sendo este um fator fundamental e indispensável para a organização e o bem-estar social.

1.2.2. Espécies:

1.2.2.1. “Secundum legem”: Costume cuja legitimidade é tão grande pela sociedade que acabou se tornando legal, exemplo, art. 1297, CC.

1.2.2.2. “Praeter legem”: Costume que preenche as lacunas da Lei, exemplo, cheque pré-datado.

1.2.2.3. “Contra legem”: Costume que é contra a lei, o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo insustentável devido ao art. 2º da LICC, que prevê que uma lei só pode ser revogada por uma outra lei, sendo esta de hierarquia igual ou superior, exemplo, o Código Civil só pode ser revogado por outro Código Civil ou por alguma disposição de ordem Constitucional.

1.3. Jurisprudência: Pode-se compreender como parte empírica da ciência do Direito, correspondendo ao conjunto de decisões proferidas pelos Tribunais, logo, é fruto da atividade jurisdicional do Estado, exercido pelo Poder Judiciário.

1.4. Doutrina: Doutrinar é ensinar/informar, sendo certo que a doutrina é elaborada por estudiosos das mais diversas áreas do direito, realizando a interpretação da legislação vigente, bem como contribuindo para a evolução da lei de acordo com as necessidades sociais, é o chamado Direito Científico.

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