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Fontes Formais Do Direito Tributário

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Por:   •  2/9/2014  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  380 Visualizações

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FONTES FORMAIS

http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Fontes_do_Direito_Tribut_rio.htm, 06/05/2014 às 14h35min. Fontes Formais, são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema, são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). É divida em duas partes:

-Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico.

http://www.aprendatributario.com.br/?p=20, 06/05/2014 às 14h56min. As fontes formais primárias inovam o sistema jurídico, introduzem normas inéditas na ordem jurídica, são os únicos veículos ejetores de normas inaugurais no ordenamento jurídico. Norma inédita é aquela que não existia, por exemplo, a União tem competência para criar o imposto sobre grandes fortunas, ainda não criou, se resolver instituir o referido tributo, terá que criar uma norma que torne obrigatório o seu pagamento. Essa norma será introduzida no sistema jurídico tributário, por meio de uma fonte formal primária, no caso uma lei ordinária federal.

SÃO FONTES FORMAIS PRIMÁRIAS

Lei Constitucional: instrumento primeiro e soberano da ordem normativa, todo o sistema infraconstitucional deve observar os dispositivos constitucionais. É veículo de introdução no sistema de normas de estrutura, de organização e de competência. No caso específico do direito tributário, abriga normas de competência (que conferem aos entes políticos o poder de criar tributos), bem como normas limitativas do poder de tributar.

Lei Complementar: tem matéria expressamente prevista na Constituição Federal e um quórum de aprovação de maioria absoluta. Em matéria tributária, a Constituição Federal determinou que essa espécie de fonte formal fosse o veículo introdutor de variadas normas no sistema, tais como normas gerais, limites, criação de tributos, dentre outras.

Lei Ordinária: pode tratar de qualquer matéria, exceto aquelas que devem ser veiculadas por lei complementar. Seu quórum de aprovação é de maioria simples. É o veículo mais apto a introduzir no sistema jurídico tributário as normas de incidência dos tributos (aquelas que criam os tributos, determinando quem deve pagar, porque deve pagar, onde deve pagar, quando deve pagar e quanto deve pagar), é neste diploma legal que o tributo deve ser descrito em sua plenitude. Também veiculam, em matéria tributária, deveres instrumentais ou formais (obrigações acessórias). Não há supremacia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais, todas desfrutam do mesmo status jurídico, diferindo apenas quanto ao âmbito de aplicação.

Lei Delegada: depois da criação das Medidas Provisórias caiu em desuso. Nesta espécie normativa o Congresso Nacional transferia competência legislativa para o Presidente da República (de ofício ou a pedido), e este dentro da delegação legislava.

Medida Provisória: prevista no art. 62 da Constituição Federal, é espécie normativa de natureza infraconstitucional que possui força e eficácia de lei. O Presidente da República, em caso de relevância e urgência pode editá-la. Após sua criação pelo Chefe do Poder Executivo, deve passar pelo crivo do Poder Legislativo, que vai decidir se a medida provisória permanecerá no sistema (sendo convertida em lei) ou será dele excluída. Em matéria tributária, pode instituir e aumentar tributos.

Decretos Legislativos: espécie normativa de competência privativa do Congresso Nacional. Importante para o direito tributário por ser o veículo introdutor de normas de tratados e convenções internacionais. Quando o Presidente da República assina um tratado internacional, suas regras só terão eficácia quando introduzidas no ordenamento jurídico nacional, essa introdução é realizada pelo decreto legislativo. Uma norma de tratado internacional quando entra no sistema normativo brasileiro, através de um decreto legislativo, tem status de lei ordinária.

Resoluções: são atos legislativos pelos quais os órgãos do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara dos Deputados) exercem suas competências privativas. Em matéria tributária é um exemplo à resolução do Senado Federal que fixa as alíquotas mínimas nas operações internas do ICMS (art. 155, § 2º, V, a da CF).

http://www.aprendatributario.com.br/?p=20, 06/05/2014 ás

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