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Formas De Constituição Jurídica

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Por:   •  2/6/2013  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  483 Visualizações

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FORMAS DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA

Cooperativa

Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

Jurídica - Código Civil de 1.916 nada dispunha acerca das sociedades cooperativas, que à época eram reguladas pela Constituição Federal e legislação especial.

O Novo Código Civil de 2.002 limitou-se a enunciar os princípios gerais que regem esse tipo de sociedade, em seus artigos 1.093 a 1.096, ressalvando, no entanto, a aplicação da vigente legislação atinente à matéria (Lei n. 5.764/71).

Associação

Associação, em um sentido amplo, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo, podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos.

Jurídica: Código No Título II “Das Pessoas Jurídicas”, define o artigo 44 do novo Código Civil: “São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; e III – as fundações. O artigo 981, por sua vez estabelece: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. De outro lado, o artigo 53 do novo Código Civil fixa: “Constituem-se as associações pela união das pessoas que se organizam para fins não econômicos”.

Fundação

Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

Jurídica: conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87.

Sociedade em conta de participação – SCP

Existe, quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem para a realização de uma ou mais operações comerciais, sendo essas operações feitas em nome e sob responsabilidade de um ou alguns sócios comerciantes (325 a 328 do C.Com.); é uma espécie de sociedade, constituída mediante contrato particular entre os sócios, não tendo validade perante terceiros; não tem personalidade jurídica própria, nome, capital, estabelecimento, contrato social registrado. Por sua natureza, é oculta, existindo apenas entre os sócios; perante os terceiros, aparece somente o sócio comerciante, chamado sócio ostensivo ou gerente, que realiza a operação ou as operações, em seu próprio nome, assumindo, assim, pessoalmente, a responsabilidade dos compromissos sociais; não possui livros comerciais próprios.

Sociedade Capital

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